27 de junho de 2016
Primeiro, uma perícia incabível,
absurda, é pedida pelo JEC e demais comunas para a defesa de Dilma no
Impeachment.
O presidente do Supremo e que dirige
os trabalhos do Impeachment no Senado, Ricardo Lewandow$ki, sem pensar duas
vezes, autoriza a tal perícia, incabível.
Agora, ‘técnicos’ do senado,
provavelmente ‘chegados’ do Renan Callheiros, presidente obstrutor do senado,
saem com essa:
Dilma cometeu irregularidades na
edição dos decretos mas não agiu diretamente.
Notaram o tamanho
do absurdo?
Uma perícia elaborada por técnicos do
Senado, a pedido da defesa de Dilma Rousseff, apontou que houve irregularidades
na edição de decretos de créditos suplementares sem autorização do Congresso e
nas chamadas “pedaladas fiscais”, ambas cometidas no governo da presidente
afastada.
Ainda segundo a perícia, há provas de
que Dilma agiu diretamente na edição dos decretos.
No entanto, segundo os técnicos, não foi identificada uma ação direta da
presidente afastada que determinasse o atraso nos pagamentos da União para
bancos públicos que configuraram as “pedaladas”.
Observaram? No entanto, não foi
identificada uma ação direta da presidente, ou seja, para tumultuar ainda mais
o processo livram Dilma de toda responsabilidade.
E dizem mais:
A perícia foi realizada em cima de
laudos do Tribunal de Contas da União (TCU), que embasam o pedido de
impeachment.
Num primeiro momento, a comissão de
impeachment negou a solicitação da defesa para que os técnicos analisassem os
documentos. Depois, atendendo a recurso dos advogados de Dilma, o presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou que a perícia
fosse realizada.
Uma das principais denúncias do
pedido de afastamento da presidente é de que ela teria editado decretos para
liberar R$ 2,5 bilhões em crédito extra, no ano passado, sem aval do Congresso
Nacional.
A defesa da presidente afastada vem
afirmando, nas diversas sessões do processo de impeachment, que não era
necessário o aval do Congresso.
Os técnicos do Senado disseram na
perícia que essa autorização era obrigatória.
“Como esses decretos não se subsumem às condicionantes expressas no
caput do art. 4 LOA/2015 [Lei Orçamentária Anual], sua abertura demandaria
autorização legislativa prévia, nos termos do art. 167, inciso V, da CF/88”,
afirmou a perícia.
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