ACABOU A FESTA ◘ LEI PROIBE COBRANÇA DE "HORA CHEIA" EM ESTACIONAMENTOS.


Sexta-feira, 05.02.16
 

Lei proíbe cobrança de 'hora cheia' em estacionamentos


O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), sancionou nesta sexta-feira, dia 5, lei que proíbe estacionamentos cobrarem "hora cheia" de motoristas. 


Pela norma publicada no Diário Oficial, os estabelecimentos ficam obrigados a fracionar o tempo de estacionamento, com período mínimo de 15 minutos.  


De acordo com a lei, o valor cobrado nos primeiros 15 minutos deverá ser o mesmo nas frações seguintes e, obrigatoriamente, deverá representar a parcela proporcional ao custo da hora cheia. 


O projeto é de autoria do deputado estadual Afonso Lobato (PV). 

A regra também prevê instalação de placas com valores devidos por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora, além de constar as formas de pagamentos.

De acordo com comunicado do governo estadual, a lei está em vigor a partir desta sexta-feira. 

"Esta lei entra em vigor a partir de hoje, 5 de fevereiro, data da sua publicação. 

As reclamações devem ser feitas ao Procon e o descumprimento sujeitará o infrator a advertência e multa, podendo dobrar de valor em caso de reincidência", afirma o comunicado do Estado. 

Veja abaixo a lei na íntegra 

 

 LEI Nº 16.127,

DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

( Projeto de lei nº 670/13, do

Deputado Afonso Lobato - PV)

Estabelece normas de mensuração de tarifas e  visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos  de veículos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na  portaria de entrada e de saída.


Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros  isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.


Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial – primeiros  15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subsequentes  e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética
proporcional ao custo da hora integral.

Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.

Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.

Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.  Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro

de 2016.

​Fonte 
http://www.diariodaregiao.com.br/politica/lei-pro%C3%ADbe-cobran%C3%A7a-de-hora-cheia-em-estacionamentos-1.399437

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