Quando
um cidadão acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que
lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de
primeira instância e de responder em um tribunal e se a finalidade do ato
administrativo de nomeação foi deturpada, ou seja visou tão somente a concessão
do foro privilegiado, ocorre o que no direito se chama ‘desvio de finalidade’.
A consequência jurídica dessa
deturpação do objetivo é a nulidade do ato.
A Lei da Ação Popular, 4.717, de
1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade
e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Resta apenas saber como, no caso
concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação.
Evidentemente, o
ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente
verdadeiras.
A resposta está na análise das
circunstâncias.
No caso de Lula, o próprio PT se preocupou em divulgar que a
nomeação para um ministério seria com o objetivo de livrá-lo de uma possível
decretação de prisão por parte do juiz Sérgio Moro.
Portanto, presentemente, uma
eventual nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o alto
escalão do governo da presidente Dilma Rousseff, com o fito de que ele não
seja processado na 1a. instância, mais precisamente na na 13ª. Vara
Federal Criminal de Curitiba, é nula e poderá ser facilmente derrubada com uma
ação popular ou, ainda, uma ação ordinária de nulidade do ato.
da Redação
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