VEJA AQUI ◘ O SUPREMO PODER DO POVO SOBRE O ESTADO

http://rvchudo.blogspot.com.br/2015/03/prepare-se-em-conhecimento-e-em.html

Prepare-se em conhecimento e em argumento de defesa, tá tudo ai.



O supremo poder do povo sobre o Estado, o Ordenamento Jurídico e as autoridades públicas.

Primeiramente urge apresentar algumas definições essenciais:

Estado é a entidade responsável pela organização de um território e da vida da população ou do conjunto de populações que aí habitam; é um país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado. É o conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público, etc.) que controlam e administram uma nação.

O Estado, portanto, é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público ou comum. 

Explica-se. O Estado, como sociedade política, tem um fim geral (objetivo essencial), constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus respectivos fins (tais como, por exemplos: manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade). 

Assim, conclui-se quea finalidade do Estado é o bem comum, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. 

Ao se associarem (ao adquirirem cidadania ou nacionalidade), os indivíduos cedem parte dos seus direitos aos governantes para que estes utilizem o poder em função do bem comum. É um pacto (contrato) social.

País refere-se normalmente a um território com organização política própria: território geograficamente delimitado e habitado por uma coletividade com história própria.

Nação é próximo de País, mas sublinha os valores culturais comuns a uma população. É a comunidade de indivíduos que, dispersos em áreas geográficas e políticas diversas, estão unidos por identidade de origem, costumes, tradições, valores, princípios, história, cultura, crenças, religião, etc. 

O elemento dominante, que se mostra condição subjetiva para a evidência de uma nação assenta no vínculo que une estes indivíduos, determinando entre eles a convicção de um querer viver coletivo. 

É, assim, a consciência de sua nacionalidade, em virtude da qual se sentem constituindo um organismo ou um agrupamento, distinto de qualquer outro, com vida própria, interesses especiais e necessidades peculiares. 

A nação preexiste sem qualquer espécie de organização legal. E mesmo que, habitualmente, seja utilizada em sinonímia de Estado, em realidade significa a substância humana que o forma, atuando aquele (Estado), em seu nome (Nação) e no seu próprio (Estado) interesse; isto é, pelo bem-estar, honra, independência, soberania, existência, patrimônio, recursos, prosperidade, etc.

A nação é, portanto, uma entidade moral (não jurídica). É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. 


É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.

Pátria salienta um país ou território enquanto realidade afetiva a que grupos e indivíduos estão ligados. É o país ao qual se pertence como cidadão (nacionalidade).

Soberania é o caráter ou qualidade de soberano ou autoridade suprema. É o poder político, de que dispõe o Estado, de exercer o comando e o controle, sem submissão aos interesses de outro Estado. 

Desse modo, uma colônia não é soberana, muito menos independente; mas, trata-se de mero território, pertencente e governado, por outro país.

População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os nacionais e os estrangeiros.

povo é a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.

Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito, qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano, etc.

O parágrafo único do artigo 1º da CF (Constituição Federal -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm) reconhece que: "Todo o poder emana do povo". O que, conforme expomos acima, nem precisaria estar escrito em nenhuma lei, porque esse direito é nato e preexistente ao Estado; o qual (Estado) surge através de tal poder. Os poderes são constituídos pelo povo!

O povo tem poder sobre o governo, que trabalha para o povo. O povo está acima do governo!

Democracia é a forma de governo (administração) em que a soberania é exercida pelo povo. É o governo do povo, pelo povo e para o povo. É um regime de governo em que todas as importantes decisões políticas estão com o povo. Já uma ditadura, ou império, é a imposição (contra a vontade do povo) através da ameaça, coação, força ou dominação.

Os governantes eleitos são meros representantes do povo (no preâmbulo da Constituição consta: "Nós, representantes do povo brasileiro"). E, representar, significa repetir a presença de alguém, agir conforme a vontade do representado. 

Assim, a partir do momento que qualquer integrante de algum dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) deixa de agir conforme quem lhe outorgou o poder, o representado, deixa de ser, nos termos legais, um “representante”, tornando-se um estranho em seu próprio cargo. Um usurpador, desposta, ditador e tirano.

O povo possui os direitos naturais, intrínsecos, preexistentes e irrevogáveis de poder constituinte originário (criar a Constituição que dá surgimento ao Estado) e de revolução (revisar, retificar ou trocar o Estado, a Constituição e seus governantes). E, quem tem o poder de criar, tem o de desfazer; bem como quem poder colocar, também poder tirar!

Constituição é o processo pelo qual se constitui ou se forma alguma coisa. É o ato de constituir, de compor ou de estabelecer.

Constituição (também chamada de Carta Constitucional e de outros adjetivos sinônimos de Lei Máxima), é a lei fundamental e suprema de uma nação, onde contém as normas relativas à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição das competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.

Antes de existir uma Constituição, ou quando alguma é anulada, não existe Estado e nenhuma norma! O Estado e seu Ordenamento Jurídico surgem através da Constituição.

Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado. O poder constituinte originário (poder genuíno, poder de primeiro grau ou ainda poder inaugural) é inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e permanente. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.


- Alexandre de Moraes - Poder Constituinte Originário - 

A Constituição é resultado do poder constituinte, momento histórico em que a sociedade política inaugura um novo ordenamento jurídico que se ajuste aos reclames sociais vigentes e condicione a sociedade e o Estado a preceitos ideológicos.  

Se as novas gerações não admitem mais certos preceitos democráticos, a mudança da Constituição faz-se necessária, seja pela implementação de uma nova interpretação ao seu texto, ou mesmo, pela modificação de seu texto. A História assim ensina. A sociedade civil exige mudanças e provoca o processo político-jurídico para tanto. As futuras gerações não estão vinculadas a Constituição promulgada em determinado momento histórico. 

O Poder Constituinte, portanto, é um momento histórico cuja função é produzir uma nova Constituição e, consequentemente, dar fundamento de validade a um novo ordenamento jurídico que se ajuste a nova realidade política e social.

A legitimidade do poder constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular

Só o povo, concebido como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Um ou mais indivíduos manifestam vontade soberana que pode ser o início de um novo núcleo social. 

Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal.

"O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. 

A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267).

"Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245).

"Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. 

Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. 

O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado". (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).

Frisa-se que se deve ter CUIDADO COM A REFORMA POLÍTICA PROPOSTA PELO PT. Isso é golpe para implantar a Constituição Bolivariana.

Se o povo tem o poder de criar e cancelar uma Constituição, não teria o poder de destituir seus maus representantes? É antiga a máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).

O Estado é uma pessoa jurídica e esta é criada, constituída, organizada, mantida, revista, retificada, alterada, incorporada, desmembrada e até extinta/encerrada pela vontade de seus membros.

"Tratando-se de função de confiança, os diretores podem ser destituídos a qualquer tempo, ad nutum do órgão que os escolheu, sem necessidade de motivação. 

E a destituição em si não dá ensanchas a indenização por danos materiais ou morais ao destituído, por mais qualificado que seja como administrador, salvo se vier acompanhada de atos que, com ela não mantendo nexo de causalidade, acarretem-lhe prejuízos ou visem, inequivocamente, denegrir sua imagem profissional. 

Se eleito pelo Conselho de Administração, só por esse órgão podem ser destituídos; se pela Assembléia Geral (ordinária ou extraordinária), dela é a competência para a destituição" (Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas. Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 191).

Até os contratos, que são celebrados para serem cumpridos e possuem força obrigatória (sendo lei entre as partes contratantes), podem ser revisados, anulados e até mesmo decretados nulos

São os negócios jurídicos nulos quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar a lei (Código Civil, artigo 166) ou ser fruto de estelionato (Código Penal, artigo 171). 

E são anuláveis quando praticados por pessoas incapazes, ou as declarações de vontade emanarem de erro substancial ou padecerem de dolo, fraude, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou prestação manifestamente desproporcional ou excessivamente onerosa (Código Civil, artigos 138, 157 e 171).

Os atos administrativos possuem presunção relativa (vencida por prova em contrário) de legitimidade e veracidade, sendo que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Os vícios dos atos administrativos são: incompetência(não se incluir nas atribuições legais do agente), forma(omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis), ilegalidade (não só à violação à Lei, mas, também o abuso, por excesso, desvio de poder ou de finalidade, ou por desrespeito aos seus princípios específicos [legalidade, isonomia/igualdade, supremacia do interesse público, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, publicidade, eficiência e da continuidade da prestação do serviço público] e aos gerais do Direito, como o respeito à boa fé, aos costumes, a moral, a ética, o decoro, aos princípios do Cristianismo, etc.), inexistência de motivo (a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido) e desvio de finalidade (o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto).

A Democracia, essa senhora idosa, íntegra, honesta, sincera, dócil, gentil, prestativa e submissa, passou a ser humilhada, ridicularizada, ofendida, ultrajada, espancada e estuprada pelo seu marido (governante) dominador, cruel e violento, bem como pelos amigos dele; não teria ela direito a pedir o divórcio com medida cautelar de separação de corpos (a ser cumprida com apoio da Polícia Militar)? Até o casamento que é indissolúvel (faz-se votos de até a morte os separe) pode ser extinto com o divórcio e até mesmo ser anulado.

A corrupção é uma velha prostituta, vagabunda, desonesta e viciada, que só quer saber de tirar proveito dos outros, de se apossar do que não é seu, de se enriquecer às custas alheia, de destruir ou separar as famílias, de corromper as crianças e impor a depravação. Que filhos permitiriam o idoso pai (Estado) trocar a mãe (Democracia) pela senhoria corrupção?


Se alguém contrata um funcionário para ser gerente ou administrador de sua empresa, e depois descobre que ele o está roubando, não poderá despedi-lo? Claro que pode (CLT, art. 482 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)!

Se um servidor público comete alguma falta grave não deve ser demitido a bem do serviço público? Claro que deve (Lei 8.112/1990, artigo 132 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm).

Confira Lula dizendo que o povo tem legitimidade para tirar o Presidente do poder: 
https://www.youtube.com/watch?v=tr746dj-OEM).

Impeachment é justamente um dos vários instrumentos de controle do povo sobre seus representantes. Quando a autoridade perde a confiança do povo, este o destitui do cargo. Mas, na atual situação do Brasil, isso não resolve nada; confira:
Democracia não é só eleições (pois em ditaduras também existem eleições como simulacro de democracia). Democracia é também transparência, ética, moralidade, probidade, competência, eficiência, responsabilidade, prestação de contas, punibilidade, alternância no poder, manifestações verdadeiramente populares, respeito à vontade popular em caso de rejeição de governantes e/ou de medidas governamentais.

Eleição não é autorização para roubalheira! Político não é intocável, imune ou impunível e seu mandato pode ser revogado a qualquer tempo pelo povo; pois todo poder emana do povo! É direito do povo cassar o mandato de seus representantes, destituir autoridades, fechar o Congresso e a Corte Judicial Máxima (no Brasil, é o STF) e nomear outra pessoa ou instituição que melhor o represente.

representação do povo é como uma procuração outorgada (delegação de poderes ou terceirização do exercício) e, desse modo, quando o outorgado (procurador) não atua conforme a vontade do outorgante, seus atos são ilegítimos e nulos e sua procuração é revogada! Outro detalhe é que o mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante.

Em síntese, quando a vontade do povo não mais se faz acontecer através de seus representantes, isso os tornam exercentes ilegítimos e, como tais, sujeitos à vontade e execução direta do titular do poder, o povo, que pode destituí-los do cargo e, inclusive, elaborar uma nova Constituição, se assim o quiser.

"A resistência é a sanção última contra as leis injustas e só deve aparecer depois de esgotados os recursos permitidos em lei. A consagração desse princípio na legislação positiva seria a negação da ordem jurídica. Abalado o respeito ao princípio da legalidade, o bem comum se ressentiria talvez mais do que pelo fato da injustiça de uma lei particular. 

A resistência às leis injustas pertence a essa ordem de direito que fica acima do legislador, a esse sistema de normas às quais não pode o legislador fugir se quiser fazer obra eficaz. [...] A resistência às leis injustas é um direito que resulta da ordem natural, a instância última para a qual apelam os cidadãos em defesa dos princípios da justiça contra os abusos do legislador." (GUIMARÃES, Murilo de Barros. Um critério para solução do problema da resistência às leis injustas. 

Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 117, pp. 3-22, jan. 1939, pp. 19-20).

Desobediência civil, que erradamente pode ser confundida como desacato, é uma forma de protesto político, feito pacificamente, que se opõe a alguma ordem que possui um comportamento de injustiça ou contra um governo visto como opressor pelos desobedientes. 

É um conceito formulado originalmente por Henry David Thoreau e aplicado com sucesso por Mahatma Gandhi no processo de independência da Índia e do Paquistão e, por Martin Luther King, na luta pelos direitos civis e o fim da segregação racial nos Estados Unidos.

“A resistência passiva é sinônimo de desobediência [...]. A legal é a que se serve de todos os meios de direito, para consecução do seu fim. [...] A resistência violenta, muito ao sabor da força e da anarquia, é a insurreição, é a guerra civil [...]. 

Essa espécie de resistência só é compreensível para os casos de legítima defesa, contra a tirania, contra os desmandos pessoais, para salvação da Pátria, ou de um regime aceito e acatado pela maioria da Nação.” (MELLO, Baptista de. Direito de Resistência, Archivo Judiciário, Rio de Janeiro: Jornal do Commercio, v. XXXVII, 1936, p. 98).

Embora o direito de resistência somente tenha alcançado o seu amadurecimento teórico no pensamento político-jurídico moderno, as primeiras manifestações de oposição aos governos injustos podem ser encontradas na Antiguidade e na Idade Média. José Carlos Buzanello (Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 3-4) observa que o direito de resistência até o Medievo confunde-se com a noção de tiranicídio, enquanto direito do povo de afastar o tirano pela morte. De acordo com Norberto Bobbio (A teoria das formas de governo. Trad. Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, p. 80-81), o problema central dos escritores políticos dos primeiros séculos do cristianismo era antes de tudo um problema moral, que consistia na relação entre o Estado e a justiça. 

O autor ressalta o interesse que o pensamento político medieval demonstrou pelo problema da tirania como uma das consequências dessa colocação ética do problema político. Os teólogos e filósofos da Idade Média foram os primeiros a discutirem o problema da resistência às leis injustas e o tiranicídio. Não obstante, já encontramos leis na Grécia antiga e em Roma que permitiam abertamente o homicídio do tirano. Como precursores das ideias de legitimidade ética da resistência à opressão podemos indicar, primeiramente, Santo Isidoro de Sevilha (550-636) e, posteriormente, o monge alemão Manegold von Lautenbach. 

Arthur Machado Paupério (Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 41) aponta Santo Isidoro, São Tomás de Aquino (1225-1274) e o jurisconsulto Bartolo (1314-1357) como as principais tendências medievais no âmbito da teorização do direito de resistência e do tiranicídio. Além desses teóricos, podemos mencionar ainda as contribuições de João de Salisbury (1120-1180), Marsílio de Pádua (1275-1343) e Coluccio Salutati (1331-1406).

Hermes Lima usou a expressão "Direito de Revolução", Pedro Palmeira não denominou, Baptista de Mello chamou de "Direito de Resistência", Murilo de Barros Guimarães intitulou de "Resistência às leis injustas", Josaphat Marinho retomou a nomenclatura "Direito de Revolução", Gofredo Telles Junior usou o termo "Faculdade de resistir à opressão", Lourival Vilanova chamou apenas de "Revolução", Arthur Machado Paupério se referiu como "Direito Político de Resistência", Nelson Nery Costa e Maria Garcia chamaram de "Desobediência Civil" e, Márcio Túlio Viana, usou a expressão "Direito de Resistência".

Segundo os teóricos do direito, a desobediência civil possui cunho jurídico, mas não precisa de leis para garanti-la. Seria uma forma de expressão do direito de resistência, que é uma espécie de direito de exceção (ou seja, destacado [fora] do sistema de direito comum [ou do ordenamento jurídico escrito]) e, embora tenha cunho jurídico,não necessita de leis para garanti-lo, por ser um meio de garantir outros direitos do Homem. 

O direito de resistência é o direito de lutar para garantir outros direitos básicos - tais como os direitos naturais à vida e à liberdade - quando as instituições públicas não cumprem seu papel e não há meios legais de assegurar o exercício desses direitos. Trata-se, portanto, de manter, proteger ou conquistar direitos negados.

Segundo os antigos jusnaturalistas (em oposição ao positivistas), todas as leis humanas deveriam ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei

O direito natural era usado não apenas para avaliar a validade moral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.

A desobediência civil está no mesmo patamar jurídico do direito de greve (para proteger os direitos dos trabalhadores) e o direito de revolução (para resguardar o direito do povo exercer a sua soberania quando esta é ofendida). 

A rigor, a desobediência civil é ilegal por não constar do direito escrito. No entanto, segundo o pensamento de Rawls, pode ser considerada como ato legítimo, na medida em que se fundamenta no princípio da justiça. Se a lei não for um instrumento de realização da justiça, o seu descumprimento é legítimo. Vale como uma espécie de legítima defesa contra a arbitrariedade e a injustiça

Assim, nem tudo que está fora da lei escrita é marginal; ou seja, nem todo direito está escrito.

Segundo Lourival Vilanova (“Teoria Jurídica da Revolução [anotações à margem de Kelsen]”. In: As tendências atuais do direito público. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 462), a revolução seria um “processo de mutação jurídica”. E acrescenta: “A revolução se coloca sobre o ordenamento vigente e antes do ordenamento a ter vigência. Nunca está dentro do ordenamento”.

“o chamado ‘direito’ de resistência à opressão dos governos não é um direito. Todo direito subjetivo se funda em lei, e seu exercício é assegurado pela força do governo. [...] Ora, o chamado ‘direito de resistência’ não se funda em lei, mesmo quando a lei o reconhece, e não é jamais garantido pela força do governo. Logo, a faculdade de resistir à opressão não é faculdade jurídica, não é direito subjetivo, no sentido técnico desta expressão. É, sim, uma faculdade natural do homem. E a resistência, considerada em si mesma, é um fato, cuja legitimidade (não legalidade) depende de sua consonância com os autênticos interesses da vida humana. 

O problema da resistência à opressão não é, pois, um problema de direito positivo." (TELLES JUNIOR, Goffredo. Resistência violenta aos governos injustos, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 160, pp. 16-26, jul./ago. 1955, p. 26).

“Não seria possível falar de um direito de revolução dentro das constituições, consagrá-lo expressamente nelas. O povo delega o exercício de poderes soberanos, mas retém o poder de controlar os governos que ele formou, não por meio de golpes violentos e ilegais da forca revolucionária, mas pelos meios previstos na Suprema Lei, que ele a si mesmo se traçou.” (LIMA, Hermes. Direito de Revolução. Bahia: Imprensa Official do Estado da Bahia, 1926, p. 68).

"Bem sabemos que o povo é soberano, que o poder de fazer e desfazer as leis lhe pertence, mas subordinado às limitações das suas próprias normas constitucionais. Fora daí ele terá a faculdade de desconhecer essas normas, de desrespeitá-las, de exercer a sua soberania, por processos extraconstitucionais, mas a isso chamar-se-á poder de revolução. [...] Decorre desse princípio que o poder de revolução, no mecanismo constitucional, não se poderia codificar como um direito, a ser exercido nesta ou naquela oportunidade. 

As Constituições desconhecem o direito de revolução, porque ela é uma lei garantidora da normalidade e, dentro da normalidade constitucional, assegura aos cidadãos a possibilidade de, pelo exercício da liberdade política, se reformarem as instituições." (LIMA, Hermes. 

Direito de Revolução. Bahia: Imprensa Official do Estado da Bahia, 1926, pp. 72-73).

“O cidadão que resiste à autoridade não é sempre um mero rebelde. Tem muitas vezes o sentido mais elevado da ordem. Não desobedece por desobedecer. Desobedece para alcançar o respeito e a harmonia da ordem que julga violada. 

Se, de fato, de acordo com a fórmula clássica, “os reis são feitos para os povos e não os povos para os reis”, há de tornar-se legítima a resistência contra o abuso e o arbítrio dos governantes quando estes desrespeitarem a ordem jurídica que se tornou o fundamento da própria vida coletiva. 

O ato do que resiste à opressão é, por isso mesmo, sobretudo, um ato de julgamento. De julgamento que os cidadãos fazem dos governantes. Aliás, o valor da admissibilidade da resistência não está tanto na prerrogativa que os governados podem invocar para desobedecer quanto, sobretudo, como diz Burdeau, no julgamento que estão autorizados a fazer com relação aos governantes." (PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, pp. 4 e 5).

Essa autoridade do povo é legítima, foi e é utilizada nos vários países onde o Governo não mais tem legitimidade para se firmar.

Abraham Lincoln disse que: “Nenhum homem é bastante bom para governar a outro sem seu consentimento.”

Não é concebível considerar autoridade legítima quem trai a pátria, trai seus mandatários e estupra a Constituição. Na falta de comandante civil para as Forças Armadas ou entre aquele e o povo, o comando dos militares volta para o povo; pois a nação é superior ao Estado.

Chega-se a um ponto em que os governantes não atendem mais aos anseios do povo e passam a abusar das prerrogativas que lhes foram conferidas quando da firmação do pacto (contrato) social. Como titular da soberania estatal, cabe ao povo promover a revolução para restabelecer o equilíbrio da sociedade e para ver seus ideais respeitados e atendidos pelo Estado. Configurado está o Direito de Revolução, que não é apenas um direito, mas também um dever, devendo ser executado sempre que os meios previstos em lei, formais, burocráticos, diplomáticos ou convencionais para a solução das injustiças tenham sido esgotados ou tenham fracassado.

“Até quando defendereis os injustos, e tomareis partido ao lado dos ímpios? Defendei a causa do fraco e do órfão; protegei os direitos do pobre e do oprimido. Livrai o fraco e o necessitado; tirai-os das mãos dos ímpios. Eles nada sabem, e nada entendem. Andam em trevas” (Salmos 82:2-5a).

“Sendo o homem justo, e fazendo juízo e justiça (...) não oprimindo a ninguém, tornando ao devedor o seu penhor, não roubando, dando o seu pão ao faminto, e cobrindo ao nu com vestes; não dando o seu dinheiro à usura, não recebendo demais, desviando a sua mão da injustiça, e fazendo verdadeiro juízo entre homem e homem; andando nos meus estatutos, e guardando os meus juízos, para proceder segundo a verdade, o tal justo certamente viverá, diz o Senhor Deus” (Ezequiel 18:5,7-9).

"Aprendei a fazer bem; procurai o que é justo; ajudai o oprimido; fazei justiça ao órfão; tratai da causa das viúvas." (Isaías 1:17).

Aos governados cabe o exercício do direito de revolução. É com a atuação deles que os maus governantes serão depostos, será restaurar-se-á a ordem jurídica corrompida e o Estado irá cumprir o seu escopo magno, a realização do bem público. Passado o processo revolucionário, estabelecer-se-á uma nova ordem jurídica que outorgará autoridade, legalidade e legitimidade ao sistema que está nascendo.

“[...] não deixam os homens de ter a faculdade de resistir ao governo, quando opressivo. Tal faculdade pode apenas não ser uma faculdade jurídica ou um direito subjetivo, sob o ponto de vista positivo. Mesmo no caso de algum texto legislativo consagrar a resistência à opressão como direito, de pouco ou de nada valeria tal consagração. 

De fato, nenhum governo admitirá que exerce opressão. Assim sendo, de modo algum apoiará a resistência que porventura se ofereça às suas atitudes. Dessa forma, mesmo que a lei o reconheça, jamais é o chamado direito de resistência garantido pela força coativa do governo. Assim, a faculdade de resistir à opressão não pode apoiar-se na força do governo. 

Tanto bastaria para demonstrar-se que tal faculdade não é, a rigor, um direito, no sentido técnico positivo da expressão. Mas se o exercício da resistência à opressão não importa no exercício de um direito positivo, nem por isso constitui sempre prática condenável. (PAUPÉRIO, Arthur Machado. 

Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 207-208).

“[...] não podemos, entretanto, deixar de considerar a resistência à opressão como autêntico direito natural da sociedade. [...] Ora, visando à restauração da ordem pública, violada pela tirania, o princípio da resistência à opressão corporifica um verdadeiro direito natural político, como decorrência que é do princípio mais largo do bem comum, objeto precípuo de toda e qualquer atividade comunitária do homem. (PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 209-210).

“Ora, a revolução é o fato ou o processo em que repousa a idéia de um direito à mudança da ordem jurídica e política instituída, ou do sistema de sua aplicação, sem obediência às formas legais preexistentes” (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, p. 32).

“Fato político, a revolução tem fisionomia própria no direito, ou melhor, é, também, fenômeno jurídico. Não é, por certo, fenômeno comum, mas excepcional, dadas as causas e circunstâncias complexas que o condicionam e em virtude da gravidade de seus efeitos. 

De caráter excepcional, por sua formação e por seu desenvolvimento, projeta-se, todavia, nos diferentes ciclos da história, diversamente mas como uma força relacionada à idéia de direito, em face da tirania e da injustiça dos governos e das classes dominantes”. (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, p. 34).

“[...] não podemos, entretanto, deixar de considerar a resistência à opressão como autêntico direito natural da sociedade. [...] Ora, visando à restauração da ordem pública, violada pela tirania, o princípio da resistência à opressão corporifica um verdadeiro direito natural político, como decorrência que é do princípio mais largo do bem comum, objeto precípuo de toda e qualquer atividade comunitária do homem” (PAUPÉRIO, Arthur Machado. 

Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 209-210).

Sobre “a doutrina da resistência”: “[...] sempre se resiste em nome da justiça, cujo ideal pode variar e varia, no espaço e no tempo, mas em cada espaço, e em cada tempo, é um dado real, sensível. Ainda assim, se observarmos bem, notaremos uma diferença: enquanto, em alguns caso, luta-se pela lei que já se tem, em outro se combate pela lei que se quer ter.” (VIANA, 1996, p. 42). 

Em outras palavras, “se, de um lado, pode-se resistir pelo direito que se tem, ou mais propriamente, pelo direito positivado, por outro lado, como dizíamos, é possível resistir em face dele, no sentido de um direito ainda não tornado lei”. (VIANA, Márcio Túlio. 

Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996, p. 44).

Pela oposição às leis injustas, concretiza-se a repulsa de um preceito particular ou de um conjunto de prescrições em discordância com a lei moral. [...] Pela resistência à opressão, concretiza-se a revolta contra a violação pelos governantes da idéia de direito de que precede o Poder cujas prerrogativas exerce. [...] Pela revolução, enfim, concretiza-se a vontade de estabelecer uma ordem nova, em face da falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade. (PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da resistência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 1).

“A resistência às leis injustas pertence a essa ordem de direito que fica acima do legislador, a esse sistema de normas às quais não pode o legislador fugir se quiser fazer obra eficaz. [...] A resistência às leis injustas é um direito que resulta da ordem natural, a instância última para a qual apelam os cidadãos em defesa dos princípios da justiça contra os abusos do legislador” (GUIMARÃES, Murilo de Barros. Um critério para solução do problema da resistência às leis injustas. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 117, pp. 3-22, jan. 1939, p. 19).

“a defesa da ordem deve ser preservada, porém não equiparada à manutenção da tirania” (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, pp. 82-84).

“a revolução é a forma suprema de resistência popular à injustiça ou à opressão, a sanção última das relações entre o Estado e o direito”. Para o jurista, o direito de revolução corresponderia à “faculdade, exercitada pelo povo, de promover a substituição e a reforma da ordem política e jurídica, ou do sistema de sua aplicação, sem observância dos processos legais”. 

Trata-se, segundo Marinho, de um “recurso extremo, cabível, apenas, em conjuntura extraordinária de injustiça ou de violência, incorrigível pelos meios normais ou comuns previstos no direito positivo.” (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, pp. 36-37).

"Com efeito, verificadas as condições, sociais, políticas ou econômicas, que a informam, a revolução se impõe como processo necessário e inelutável de transformação. Daí, aliás, a dificuldade de limitá-la, o que serve, também, de fundamento aos opositores de sua recepção nos sistemas legais. Imperativo no seu exercício, este direito é excepcional pelas circunstâncias que o justificam, indicativas de profundo desequilíbrio na sociedade ou de abusiva prática do poder, e pela forma violenta, com que se afirma, comumente. 

Demais, não é pertinente ao indivíduo, nem quanto ao seu titular nem no que concerne aos seus fins. É direito da coletividade, no tocante ao seu exercício e aos seus objetivos. Encerra sempre a idéia de reforma ou de reajustamento de uma situação jurídica e política, para criação ou restabelecimento de princípios e instituições julgados indispensáveis à harmonia social, à garantia do bem comum. É por este processo que beneficia o indivíduo." (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, pp. 36-37), pp. 37-38).

“contra a ilegitimidade da autoridade, ou ilegitimidade da lei que a cria injusta, é que há o direito de resistência, isto é, o direito de desobedecer à ilegalidade” (MELLO, Baptista de. Direito de Resistência, Archivo Judiciário, Rio de Janeiro: Jornal do Commercio, v. XXXVII, pp. 95-100, 1936, p. 96).

“A resistência às leis injustas é uma sanção necessária da obrigação que cabe ao legislador de fazer leis justas. [...] O direito de resistência se impõe como um postulado da Justiça, em face da obra arbitrária do legislador” (GUIMARÃES, Murilo de Barros. Um critério para solução do problema da resistência às leis injustas. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 117, pp. 3-22, jan. 1939, p. 19).

Cabe ainda ao povo “um poder supremo para remover ou alterar o legislativo quando julgar que este age contrariamente à confiança nele depositada.” (LOCKE, Jonh. “O Segundo tratado sobre o governo. 

Um ensaio referente à verdadeira origem, extensão e objetivo do Governo Civil”. In: Dois Tratados Sobre o Governo. trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 1998, XIII, 149).

Nas palavras de Locke, “sempre que tais legisladores tentarem violar ou destruir a propriedade do povo ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário, colocar-se-ão em estado de guerra com o povo, que fica, a partir de então, desobrigado de toda obediência [grifo nosso] e deixado ao refúgio comum concedido por Deus a todos os homens contra a força e a violência. [...] O que disse aqui a respeito do legislativo em geral é válido também para o executor supremo que, sendo depositário de um duplo encargo a ele confiado, o de fazer parte do legislativo e o da suprema execução da lei, age contra ambos quando busca estabelecer sua própria vontade arbitrária como lei da sociedade.” (LOCKE. O segundo tratado sobre o governo, XIX, 222).

“Quando qualquer pessoa, ou pessoas, empreendem a elaboração de leis sem que o povo as tenha designado para tal, fazem leis sem autoridade, às quais, portanto, o povo não está obrigado a obedecer. Dessa forma, o povo se vê novamente livre da sujeição, podendo constituir um novo legislativo, tal como julgar melhor, dispondo de plena liberdade para resistir à força daqueles que, sem autoridade, tentassem impor-lhe qualquer coisa”. (LOCKE. O segundo tratado sobre o governo, XIX, 212).

“O legislativo pode ser alterado nos seguintes casos: quando o príncipe coloca sua própria vontade arbitrária no lugar das leis, que constituem a vontade da sociedade, expressa pelo legislativo; quando o príncipe impede que o legislativo se reúna no momento devido ou aja livremente, conforme os fins para os quais foi constituído; quando, pelo poder arbitrário do príncipe, os eleitores ou os procedimentos eleitorais são alterados sem o consentimento e contrariamente aos interesses comuns do povo; quando se entrega o povo à sujeição de um poder estrangeiro, seja por obra do príncipe ou do legislativo” (LOCKE, Jonh. “O Segundo tratado sobre o governo. Um ensaio referente à verdadeira origem, extensão e objetivo do Governo Civil”. In: Dois Tratados Sobre o Governo. trad. Julio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 1998, XIX, 214-217).

“Os governos também podem ser dissolvidos quando o legislativo ou o príncipe age contrariamente ao encargo que lhe fora confiado. O legislativo age dessa forma quando tenta violar a propriedade do súdito e fazer a si, ou a qualquer parte da comunidade, senhor ou árbitro da vida, liberdade ou bens do povo” (LOCKE. O segundo tratado sobre o governo, XIX, 221).

“O direito à submissão dos povos, cessa nos governos, onde começar, por ela a troca da lei em arbítrio. O dever de obediência aos governos expira nos povos desde que os governos mudam em regime de força o regime da legalidade. A usurpação de uma autoridade que as leis não lhe atribuem deslegitima o poder. Ora, o poder ilegítimo é, de sua natureza, um poder revolucionário. Nesse poder encarna a revolução. Revolucionários, como ele, são, pois, os que se põem da sua parte. Os que o embargam, os que lhe desobedecem, os que trabalham pelo reduzir à impotência, esses é que são os verdadeiros conservadores, lidando, como lidam, por manter a ordem jurídica, aniquilada ou abalada pelo governo rebelde ao direito." (LIMA, Hermes. Direito de Revolução. Bahia: Imprensa Official do Estado da Bahia, 1926, p. 33).

“Portanto, senhores, quando os governos aberram das Constituições que são a carta da soberania dos povos, limitada pela consciência deles mesmos e pelas normas superiores da justiça que lh’a alumiam, quando os governos de servos se arvoram em opressores dos povos, a reação dos povos contra os governos não é revolução, mas reconstituição da legalidade, e os revolucionários não são os povos insurgidos, mas os governos oprimentes. Quem está com a Constituição? Esse estará na ordem, esse o conservador. Quem não está com a Constituição? Esse é o que estará na desordem, esse o revolucionário.” (LIMA, Hermes. Direito de Revolução. Bahia: Imprensa Official do Estado da Bahia, 1926, p. 34).

“A resistência às leis injustas é uma sanção necessária da obrigação que cabe ao legislador de fazer leis justas. A vontade do legislador não é arbitrária e a regra jurídica é uma obra de razão, sujeita a normas objetivas determinadas. O direito de resistência se impõe como um postulado da Justiça, em face da obra arbitrária do legislador.” (GUIMARÃES, Murilo de Barros. Um critério para solução do problema da resistência às leis injustas. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 117, jan. 1939, p. 13).

“não é a autoridade que gera a obediência, mas, antes, a obediência (resultante da convicção de que ela é necessária) é que condiciona a autoridade” (TELLES JUNIOR, Goffredo. Resistência violenta aos governos injustos, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 160, jul./ago. 1955, p. 22).

Revolução “é um direito do homem na coletividade, vale dizer, nela integrado para a ação em conjunto”. Trata-se, segundo o jurista, “de direito essencial, que é, também, garantia de outras prerrogativas fundamentais do homem” (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, pp. 43-44).

“a revolução pressupõe um estado de desequilíbrio, de desajustamento ou de ineficácia das instituições e de seus órgãos que legitima a ação direta do povo, cessando o mandato conferido”. (MARINHO, 1953, p. 46). Ademais, compreende que “a natureza excepcional do direito de revolução já lhe confere a virtude de sanção contra as irregularidades extremas do poder”. (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, p. 45).

[...] a natureza da relação entre o indivíduo e o Estado não é de simples dependência, mas de coordenação, de recíproco respeito, fundado na lei. Esta relação, portanto, não impede, por seu caráter, que a coletividade promova, pela revolução, como “arma de última hora”, a mudança da ordem inadequada ou intolerável. (MARINHO, Josaphat. Direito de revolução. Bahia: S. A. Artes Gráficas, 1953, p. 76).

revolução é, portanto, o poder de fato (direito não escrito) que a sociedade possui de subverter a ordem jurídica vigente e instaurar novo direito positivo, assentado em instituições inovadoras e em novo modelo de organização social e política, quando a crise constitucional alcança patamares insuportáveis.

Com o fito (finalidade, intenção) de corroborar (confirmar) o exposto (acima), importante observar o conceito de revolução fornecido por Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, Vol. 4, SP, editora Saraiva, 1998, p. 211): “movimento popular, social e político, que busca conquistar o governo do Estado, derrubando o poder constituído, que exerce opressão irremediável, para instituir uma nova ordem jurídica consentânea às idéias morais e sociais do povo. A revolução não é o triunfo de um ato de violência, mas de um novo direito que vai fundar a validade da ordenação jurídica. Logo, não é antijurídica; inconstitucional perante a Constituição anterior, porém não o será em face da nova Constituição que com ela surgir”.
A revolução é, portanto, um movimento popular súbito e generalizado, de caráter social e político, por meio do qual uma grande parte do povo procura conquistar pela força o governo do país, a fim de dar-lhe outra direção ou de transformar suas instituições fundamentais. Através dela se remove todos os obstáculos à livre transformação do Estado, restaurando-se os mecanismos de adaptação constantes às novas exigências da realidade social.

Evidentemente, não se conquista a democracia sem luta. A Democracia não é outorgada ou concedida, mas merecida. Como afirmou Shüler, direitos democráticos são duramente conquistados. "Homens que não lutam pela liberdade não estão maduros para viver livremente". Na luta pela democracia, a transição de um regime autoritário para um regime democrático importa na reconciliação de forças democráticas com forças não democráticas.

Entretanto, a revolução não se caracteriza pela simples substituição de governantes, ou a mudança de uma para outra ordem formal, ou mera substituição do grupo dominante e introdução de modificações superficiais que afetam apenas a burocracia do Estado. Para que seja reconhecida a revolução ela deve ter os seguintes requisitos:

• Legitimidade - Será legítima se de fato houver um desacordo profundo entre a ordem jurídica vigente e aquela que deveria corresponder à realidade social;

• Utilidade - Exige que a revolução se processe de maneira eficaz e apropriada, capaz de atingir os objetivos almejados, pois do contrário haverá a mera destruição de uma ordem sem a colocação de outra mais adequada;

• Proporcionalidade – Com o abatimento da ordem jurídica vigente há um momento de incerteza jurídica, durante o qual ficam abertas as portas à arbitrariedade, violência e ao uso indiscriminado dos meios de coação, sempre havendo quem se utilize desse momento para resolver seus problemas particulares em nome da revolução. A transição entre a velha e a nova ordenação deve ser breve, restaurando-se os mecanismos de transformação evolutiva, para que o Estado, mantendo a sua constante adequação à realidade social, seja um instrumento do bem comum.

A revolução não se confunde com golpe de Estado.

Importante frisar que quando a ONU (Organização das Nações Unidas) ou a comunidade mundial analisa se a destituição de um governante foi, ou não, golpe de Estado, eles não se baseiam no que diz na Constituição daquele país, mas sim, principalmente, se foi a vontade do povo (titular do poder) e se ocorreu justa causa para a revogação do mandato.

Confira a definição de Ozan Varol (http://www.harvardilj.org/wp-content/uploads/2010/05/HLI203.pdfde um “golpe de Estado democrático”, marcado, por sete características, como uma ação:

1) contra um governo totalitário ou autoritário;
2) baseada na oposição popular;
3) face à recusa do governo em renunciar;
4) realizada por “Forças Armadas” respeitadas pela nação;
5) com o objetivo de destituir o governo totalitário ou autoritário;
6) seguida de rapidamente de eleições livres e justas; e,
7) da transferência de poder aos novos líderes eleitos democraticamente.

É certo que Intervenção militar não pode ser admitida enquanto houver legitimidade e licitude nos Poderes Constituídos; mas, atualmente, no Brasil, eles estão corrompidos.

É crescente visivelmente o desejo popular de uma intervenção militar no Brasil por conta da desbragada corrupção que tomou conta dos Poderes da República. Embora seja, ainda (pois cresce mais e mais), uma parcela pouco significativa nos protestos contra o atual governo federal, esses manifestantes representam significativa parcela do povo que não suporta mais tanta corrupção e tantas medidas ditatoriais por parte de um governo corrupto e incompetente; mas muito competente para promover a anarquia e a desordem necessárias para a deslegitimação do contrato social constitucional e a imposição do comunismo gradativamente.

O PT é um partido ilegal, e a eleição de Dilma Rousseff foi resultado de fraude eleitoral maciça e ostensiva - (http://www.dcomercio.com.br/categoria/opiniao/queda_de_braco)

· Governo Dilma é o mais corrupto e desastroso da história, diz Villa -
Na falta de previsão constitucional (seja proibindo isso e aquilo ou estipulando o que fazer ou não fazer) em relação à uma crise institucional envolvendo os três Poderes da República, a intervenção militar seria inconstitucional? Se não há proibição expressa é permitida! E, mesmo que fosse proibida expressamente, ainda assim seria possível e lícita!
                         
Recentemente temos o exemplo do Presidente do Egito, Mohammed Morsi, que foi deposto, em julho de 2013, pelos militares após clamor público nesse sentido. Ele foi acusado de trabalhar em prol da Irmandade Muçulmana em detrimento da população egípcia e de tentar mudar o caráter do Estado egípcio com base na ideologia de seu grupo.

• http://g1.globo.com/revolta-arabe/noticia/2013/07/saiba-mais-sobre-mohamed-morsi-presidente-deposto-do-egito.html

Intervenção Militar no Egito, Exemplo para o Brasil - 

Veja, ainda, o artigo: "Ação militar no Egito desencadeia debate internacional" - http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2013/07/acao-militar-no-egito-desencadeia-debate-internacional-4190728.html

Outro exemplo relativamente recente é o ditador líbio, Muamar Kadafi, que após 42 anos no poder foi derrubado. Em 15/02/2011, 2.000 pessoas protestaram na cidade de Bengasi, dando início à revolta popular. E, no dia 27 de março, a Otan passou a controlar as operações no país, servindo de apoio às tropas rebeldes ou insurgentes no confronto com as forças de segurança do ditador.

Na Ucrânia, o Presidente, Viktor Yanukovich, também foi deposto recentemente. Yanukovich enfrentou três meses de protestos depois de rejeitar, em novembro, um acordo de aproximação com a União Europeia e preferir estreitar os laços e receber ajuda financeira da Rússia.

Blaise Compaoré foi deposto, em 31/10/2014, da Presidência de Burkina Faso (ou Burquina Faso), depois de 27 anos no poder. Na tentativa de evitar sua saída do poder, seu partido começou a organizar uma manobra para reformar a Constituição; mas um protesto generalizado eclodiu nas ruas do país levando à sua deposição.

Ali Abdullah Saleh foi deposto em 2012 da Presidência do Iêmen. Os protestos no Iêmen começaram em fevereiro de 2011, poucos meses depois do início da revolta tunisina de 2010-2011 e dos protestos egípcios de 2011, inserindo-se na chamada Primavera Árabe. A princípio, a população protestava contra o desemprego, a situação econômica, a corrupção política e as propostas de mudança da Constituição do país apresentadas pelo governo. Gradativamente, porém, o movimento escalou até o ponto em que os manifestantes passaram a exigir a renúncia do presidente Ali Abdullah Saleh, titular do cargo desde 1990.

Primavera Árabe foi uma onda de manifestações que, a partir de 2011, derrubou governos ao redor do mundo de cultura árabe: Zine El Abidine ben Ali da Tunísia, Hosni Mubarak do Egito, Muammar al-Kadhafi da Líbia e Ali Abdullah Saleh do Iémen.

Na Tunísia, o Presidente, Zine El Abidine Ben Ali, após 23 anos no poder, foi deposto por uma revolta popular em janeiro de 2011.

Em 22/05/2014 as Forças Armadas Reais da Tailândia, lideradas pelo general Prayuth Chan-ocha, comandante do Exército Real Tailandês, lançaram um "golpe! de Estado contra o governo interino do primeiro-ministro Niwatthamrong Boonsongpaisan, após seis meses de revoltas e crise política. Os militares justificaram: "Não foi uma ação premeditada. Vimos-nos forçados a entrar em ação para evitar que a Tailândia se transformasse em um Estado fracassado".

É fato que já convivemos em um regime de exceção (onde os direitos e liberdades são restringidos), vez que nos é imposto um sistema de poder das máximas liberdades de uma democracia sem responsabilidade dos agentes políticos, onde a sociedade se subordina às suas dementes escolhas nitidamente advindas de uma histórica desnutrição cultural.

intervenção militar só acontece em casos extremos, tais como, por exemplo, quando a desordem, caos ou uma guerra civil toma conta do país e o governo civil perde a capacidade de manter a ordem, manter sua soberania, proteger seus recursos e riquezas, garantir a segurança da população ou a integridade territorial do país.

A Democracia Tutelada pelos militares não afronta à Constituição Federal e permite a sua pretensão de dinamicidade. Entendimento diverso fragiliza a Democracia ao expor em risco a ordem constitucional por deixar os Militares de fora do poder e expor o povo à vontade dos poderosos. Assim, como exceção à regra, se os políticos e a sociedade civil, através de suas elites, demonstrarem imaturidade e indisciplina, pondo em risco a lei e a ordem pública, a intervenção militar sobreviria, suprimindo, momentaneamente, a Democracia debilitada. Portanto, os Militares mantém o “status” de observadores do processo político democrático, enquanto estabilizado.

Intervenção militar não se confunde com golpe militar, muito menos com quartelada.

Golpe é quando os militares, motivados apenas por suas convicções políticas, agem por conta própria, abusam da força e depõem um governo legítimo, contra a vontade geral da população. É a mudança de um governo através do uso da força, exercida pelo grupo que dele se apodera, afastando seus titulares legitimamente instituídos, mantidos e exercidos. Diz-se, também, do ato de força do titular ou dos titulares do governo com o fito de conservação do poder.

Já, quartelada é pior ainda. É quando os militares, em defesa de interesses próprios, por motivos fúteis, ou só para mostrar quem manda, derrubam governos.

A Intervenção Militar é lícita, legítima, legal e possível.


caput (cabeça, início) do artigo 142 da Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm), estabelece que:

"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais ["Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."] e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." (notas entre colchetes nossas).

A Carta Magna define as Forças Armadas como sendo"instituições nacionais permanentes". Isso significa que as Forças Armadas não são simples órgãos do Governo, mas sim, são pilares da Nação!

Os interesses da Nação podem exigir medidas políticas que "passem por cima" da Constituição e dos governantes. A intervenção militar é um desses casos.

A Luta Armada no Brasil e o Dever do Estado - Dr. Ives Gandra Martins -

Em regra, as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM.

A Carta Política não define o que seja ordem pública e em quais momentos exatamente poderá ocorrer a intervenção militar. Porém, quanto à conceituação do termo “garantia da lei e da ordem”, o artigo 3º do Decreto 3.897/2001(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm) positiva da seguinte maneira:

"Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional."

Em síntese, é possível concluir que o termo “garantia da lei e da ordem” é utilizado para retratar situação extremada, ante ao quadro de verdadeira incapacidade ou insuficiência operacional dos órgãos de Segurança Pública para restabelecer a ordem das coisas, ou seja, quando houver verdadeiro colapso da Segurança Pública.

Desse modo, a atuação das Forças Armadas na Segurança Pública não é rechaçada, mas restringe-se a momentos excepcionais, não devendo ser algo recorrente. Por outras palavras, a regra é que as Forças Armadas não se intrometam em questões de Segurança Pública, podendo fazê-lo em especialíssimas situações.

Assim, para alguns, os militares somente poderiam atuar com poder de polícia para restabelecer a ordem e manter a lei, quando os órgãos previstos constitucionalmente para a manutenção da segurança pública estiverem desorganizados ou sob o caos; ou seja, tornaram-se ineficientes e a segurança pública estiver reconhecidamente falida, sem condições de garantir a ordem, a segurança das pessoas e do patrimônio, mais precisamente em relação à ineficiência da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Em apertada síntese, se as polícias podem resolver, as forças armadas não interferem em questões de segurança pública por esta ser função prioritária das polícias (CF, artigo 144). Mas em situações que é impossível à polícia resolver?

Lei e ordem podem ser interpretadas como questões de segurança pública, a qual, primeiramente, compete ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia (CF, artigo 144); mas também podem configurar questão de segurança nacional, como, por exemplo, as situações previstas na Lei 7.170/1983 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htme, no Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htmartigos 250/271.

Ainda mais, a manutenção da ordem pública é muito mais do que um conceito jurídico, é uma situação fática que comporta interpretações, o que permitiria uma intervenção militar, mas para esta ocorrer seria condição necessária o caos de fato instaurado e a legitimidade de parcela substancial da sociedade clamando por isso para o"restabelecimento da ordem". Sem esse clamor público, a atitude dos militares pode ser entendida como golpe de Estado. Por outras palavras, são requisitos essenciais da intervenção militar constitucional: 1) o "clima" (crise, caos, situação caótica); 2) a necessidade (não resta outro poder, autoridade ou opção); 3) "pressão" (clamor popular); e, 4) notoriedade mundial (o mundo tomar conhecimento e reconhecer os outros requisitos).

A Constituição Federal, no dizer de Rui Barbosa, é a rainha das leis, estabelece expressamente a segurança como um direito fundamental do cidadão, o que significa que a segurança nacional também é um direito fundamental do cidadão, e nesta seara não pode e não devem existir dúvidas, mas investimentos, sem os quais a nação brasileira poderá sofrer prejuízos em sua soberania e também em suas riquezas naturais e minerais.

Se, em 17/06/2013, os manifestantes que invadiram o Congresso Nacional, tivessem pedido pela intervenção militar, talvez tivesse sido atendido o pedido pelos militares em razão de que configuraria o requisito notoriedade ao mundo da reivindicação pública à intervenção militar.

Já nas outras hipóteses do artigo 142 da CF, ou seja,"defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais", não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.

As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Lei Maior para a DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. Esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja do Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.

Segundo a mesma Carta Republicana, as Forças Armadas(FFAA) se destinam "à defesa da Pátria". Assim elas são obrigadas a defender primeiramente a Pátria e não o governo! Elas existem para servir preferencialmente à Nação e não os seus governantes. Portanto, a Nação vem antes do governo e, ainda, está acima dele. Desse modo, se o governo trai a Pátria e se volta contra ela, as Forças Armadas têm obrigação de ficar contra o Governo. Não podem, em nenhuma hipótese, ser usadas contra a Pátria. Caso recebam ordens de agir contra o Brasil, têm o direito e o dever de desobedecer.

A Constituição Federal apregoa que todo poder emana do povo e quando os representantes eleitos pelo povo traem a Pátria, traem o mandato e estupram a Constituição, não restando nenhuma autoridade civil legítima, com isso o povo se torna o comandante supremo das Forças Armadas.

Assim, é dever essencial das FFAA a defesa da Pátria, da soberania, da independência, do território, dos recursos e riquezas do país, do povo e da Constituição e tal dever nem precisava estar escrito ou constar de alguma norma. Ainda mais, quando as polícias e demais órgãos de segurança pública e, inclusive, as autoridades e governantes fracassam, incumbe às Forças Armadas assumirem esta função provisoriamente até o restabelecimento da ordem, da paz e da segurança.

As Forças Armadas são o último bastião de defesa constitucional por sua função, justamente constitucional, de defesa da soberania nacional. Basta um Executivo subserviente a uma força ou um governo estrangeiro, um Legislativo Leniente e um Judiciário como que bolivariano para que as Forças Armadas sejam impelidas a cumprir seu papel de defesa pátria.

Dispõe o artigo 142 da Constituição Federal: "As Forças Armadas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Assim, a princípio, seria preciso que, por iniciativa de algum poder, elas fossem convocadas.

O Presidente da República manda nas Forças Armadas e pode requisitar sua atuação para garantia da lei e da ordem. Suponha-se que a corrupção seja majoritária no Congresso Nacional e que ao mesmo tempo esteja se praticando atos completamente absurdos. As Forças Armadas seriam chamadas para intervir.

Existe alguma forma legal em que as Forças Armadas possam agir por sua própria determinação, passando por cima dos três poderes (Executivo, Legistaltivo e Judiciário) da República? Sim!

Lei Complementar 97 de 1999(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm), flagrantemente inconstitucional, no artigo 15, concede ao Poder Executivo prerrogativas muito além das previstas originariamente na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo à Constituição. Por tal Lei Complementar (97/99), a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do Presidente da República? E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que ele mesmo mandasse demiti-lo ou prendê-lo? Que determinasse a ação das Forças Armadas contra ele próprio?

A tentativa de se contrapor à licitude da intervenção militar através da argumentação de que as Forças Armadas estão "sob autoridade do Presidente da República" ou que somos um "Estado Democrático de Direito" não prevalecem, pois a lei e ordem constitucionais restam quebradas pelo próprio Presidente da República e demais autoridades, revelando-se constitucionalmente crível, possível e legal uma intervenção militar para restabelecer e manter a lei e ordem.

Suponhamos que houvesse a prática de crime de responsabilidade por parte das cúpulas dos Três Poderesda República de forma majoritária ou completa; isto é, com a maioria ou todos os membros de cada Poder envolvido na prática de corrupção ou improbidade administrativa (entre outras hipóteses) no exercício e em razão do cargo que ocupa.

O crime de responsabilidade do presidente da República seria resolvido com o "impeachment" pelo Senado Federal?

O crime de responsabilidade de ocupantes do Poder Legislativo seria resolvido pela cassação na Casa respectiva (Câmara ou Senado)?

O crime de responsabilidade no STF (Supremo Tribunal Federal) seria resolvido com "impeachment", com o respectivo processo correndo no Senado Federal, sem prejuízo do julgamento por crime comum efetuado pelo próprio STF?

O Senado impediria o ministro corrupto, depondo-o, e o STF o julgaria pelo crime de corrupção ou improbidade administrativa?

O Poder Legislativo poderia convocar as Forças Armadas? Poderia, mas não precisaria, pois ele tem, no Senado, o poder máximo da República, o de impedir o Presidente da República e os ministros do STF, além de poder cassar os próprios integrantes (CF, art. 52, incisos I e II).

E, como ficaria a situação no caso de a corrupção ser majoritária ou total no Poder Legislativo?

Se a corrupção e os desmandos fossem majoritários no Legislativo, ficaria aqui uma lacuna, pois em princípio precisaria ser o chefe do Poder a convocar as Forças Armadas. Essa é uma lacuna mesmo, e aqui a situação seria resolvida na base do improviso: a minoria do Congresso convocaria a intervenção e feita esta o resto do Congresso seria forçado a se submeter. Abrir-se-ia uma crise, pois na democracia uma minoria imporia uma intervenção. Seria muito discutível.

Seria impossível se proceder ao "impeachment" do Presidente da República e ao "impeachment" de ministro do STF. Restaria a punição criminal comum após o fim do mandato?

Como seria se a corrupção fosse majoritária ou total no STF; haveria "impeachment" pelo Senado Federal da maioria ou de todos os ministros do STF?

O Poder Judiciário poderia convocar as Forças Armadas? Imagine-se a desordem no Congresso Nacional a tal ponto de ficar caracterizado grave desrespeito da lei e da ordem. Poderia, por intermédio de seu presidente. Mas e se fosse o presidente do STF o corrupto e ainda esta situação acontecendo? Mais uma vez se cai numa lacuna e aí caberia a algum ministro ou a alguns convocar as Forças Armadas.

Como seria se o crime de responsabilidade fosse praticado pelo presidente da República, pela maioria ou por todos os deputados e senadores e pela maioria ou por todos os ministros do STF?

A única solução seria a autoridade máxima, o povo, nas próximas eleições, escolher novos deputados e senadores, para daí se proceder ao "impeachment" do Presidente e dos ministros do STF? Mas, e se as eleições foram, e são, fraudadas através da manipulação das urnas eletrônicas? A autoridade civil de qualquer poder que restasse incólume, incorruptível, poderia requisitar a imposição da Força Militar para cassar as autoridades corruptas? Não!

Cada poder, órgão, entidade ou instituto deve respeitar as hierarquias do Estado e a interna/própria; assim a ordem ou requisição de intervenção dos militares tem que vir do presidente do poder, órgão, entidade ou instituto legitimados (ou respectivo vice em caso de destituir o seu presidente). Desse modo a ordem de algum, mero e simples, membro honesto e íntegro das entidades legitimadas não é legítima para a intervenção militar por violar a hierarquia. Isso seria golpe!

Em situação de normalidade democrática, o respeito à hierarquia (cujo posto maior é ocupado pelo Presidente da República) pelas Forças Armadas harmoniza-se com o dever de garantir os poderes constitucionais. Contudo, em momentos de crise institucional eles (hierarquia x poderes) podem tornar-se contraditórios e entrar em conflito/choque. Nessa circunstância defender a hierarquia (submissão ao comando supremo do Presidente da República) significa necessariamente faltar com o dever de garantir os poderes constitucionais e vice-versa.

Através do cometimento de crimes de responsabilidade (CF, art. 85 e Lei 1.079/1950 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm), o Presidente da República (bem como seus ministros e os sucessores da presidência) o exercício do cargo se torna ilegítimo.

A autoridade suprema do Presidente da República sucumbe quando as Forças Armadas concluam que a lei e a ordem estão sendo ameaçadas pelo próprio Presidente da República. Interpretação diversa significaria consentir com a tirania.

A "ordem" pode restar quebrada pelo próprio Presidente da República e uma intervenção militar revelar-se constitucionalmente crível para o restabelecimento da lei e da ordem. Nesta conjectura por certo, até mesmo uma nova Ordem Constitucional poderia seria estabelecida ou simplesmente realizadas novas eleições.

Na teoria todo parlamentar (senador e deputado federal) que falte com o decoro parlamentar, abuse de seus poderes ou prerrogativas ou, ainda, cometa crime de responsabilidade, perde o mandato (CF, art. 55).

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados -
http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3222/codigo_etica_4ed.1reimp.pdf?sequence=20

Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado (Resolução 20/1993) -

Mas o Congresso Nacional é tão, ou mais, merecedor de deposição que a Presidenta.

Mas os “constituintes” que redigiram a Carta Política de 1988 foram cautelosos e espertos. Não abriram a hipótese de “demissão coletiva” da Câmara, Senado, ou Congresso inteiro; ou seja, preveram a sobrevivência política ou jurídica dos membros corruptos do próprio Poder. Desse modo, fizeram a lei para os “outros”, não se lhe aplicando a si próprios.

É notório que todos os poderes, órgãos, instituições, institutos, entidades, instâncias e autoridades foram corrompidas pela quadrilha que está no poder. Como um polvo com seus tentáculos, ou um câncer com suas ramificações, essas pessoas possuem comparsas em todos os lugares para uns defenderem aos outros e assim permanecerem no poder e, livre e impunemente, continuarem a saquearem os cofres e patrimônio públicos. A corrupção foi institucionalizada e nos tornamos reféns de bandidos.

Constitucionalmente falando, um país onde a corrupção tenha dominado os três Poderes da República majoritária, ou totalmente, já é um país sem lei, sem ordem, sem autoridade, um lugar onde o contrato social não mais existe, onde a decadência se chegou a tal ponto que fez o estado civil (de Rousseau) se dissolver, onde manda quem pode e não quem deveria. Numa situação deste tipo o caminho está francamente aberto para uma intervenção militar independentemente de ordem ou de autorização, pois não existem mais autoridades constituídas, apenas criminosos ocupando cargos de poder ao passo que a máxima autoridade, o povo, não se importa com o que acontece. Assim sendo, como assim é, o caminho está aberto, francamente aberto, pois impera o estado de natureza.

Quando a Polícia não dá conta de combater a criminalidade, chamam as Forças Armadas!
Quando chove muito e há desabrigados, chamam as Forças Armadas!
Quando traficantes entram pelas fronteiras ou aterrorizam nas favelas? Chamam as Forças Armadas!
Quando há evento mundial (Copa, Olimpíadas, etc.)? Chamam as Forças Armadas!
Quando o Papa vem visitar o Brasil? Chamam as Forças Armadas!
Quando há receio de confusões nas eleições? Chamam as Forças Armadas!
Quando há caos e guerra civil no estrangeiro? Mandam as Forças Armadas!
Quando há crianças precisando de atendimento médico-odontológico na Amazônia? Mandam as Forças Armadas!
Quando ninguém acha o avião que caiu? Chamam as Forças Armadas!
Quando o Brasil está refém de uma facção criminosa????

O povo não se importa com a corrupção. A presidente está enquadrada na situação de "impeachment" por sucessivos motivos que vão da política externa à política interna. Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal estão indiciados por crime. E grande parte do Congresso está, ou estaria, na mesma situação pelo mesmo ou por outros motivos. No Supremo Tribunal Federal há muito tempo a Constituição e as leis já foram rasgadas, tudo para ajudar os mensaleiros a se livrar da cadeia. São sucessivos escândalos de parcialidade nos julgamentos: quer-se acabar com o poder de investigação do Ministério Público, quer-se dizer que a lei da ficha limpa não tinha validade imediata, quer-se dizer que embargos infringentes ainda existem, quer-se dizer que no caso do mensalão não houve crime de quadrilha, quer-se dizer que o Conselho Nacional de Justiça não tem poder concorrente de investigação, etc. São os principais momentos em que se viu a lei ser rasgada por uma Corte de fancaria escolhida ao alvedrio dos próprios réus, tudo para ajudar criminosos. Os votos dos juízes Ayres Brito, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa foram o gabarito. O que não está de acordo com o que eles sistematicamente votam está na vala comum da incompetência e/ou da venalidade. Todos os três não estão mais no STF, que está sepultado. E Renan Calheiros quer ter a primazia de escolher o próximo ministro da Corte. Vai querer, obviamente, que seja alguém já com uma ficha suja, para livrá-lo do processo possível do Petrolão.

Paralelamente a isso há uma progressiva vulnerabilização do país proposital. Tropas estrangeiras não necessitam mais de autorização do Congresso Nacional para transitar em território nacional. Estrangeiros refugiados podem agora vir para o Brasil, compor milícias comunistas. Quer-se desmilitarizar as polícias militares e submetê-las ao poder federal, para acabar com o poder militar dos governadores de Estado. As Forças Armadas estão sucateadas e alguns militares foram calados com benesses temporárias. Quer-se a população desarmada. Apoia-se incondicionalmente a Venezuela, hoje uma ditadura. A verdade é que gradativamente todas as condições para que militares subornados juntamente com milícias estrangeiras e exércitos de países vizinhos participantes do Foro de São Paulo atuem quando for necessário já existem. Em 1964 as forças leais ao governo não se mobilizaram. As que queriam um golpe de esquerda, minoritárias, foram desmobilizadas. As que fizeram o contra golpe se moveram primeiro e neutralizaram as outras duas. Agora é diferente. Os militares de esquerda, corrompidos e subornados, já estão na frente, pois há todo um cenário de vulnerabilização em curso. O golpe de militares de esquerda não acontecerá. Mas é porque não será preciso, tudo estará destruído e neutralizado sem que um tiro precise ser disparado.

Foro de São Paulo foi fundado em 1990 por Lula e Fidel Castro para debater o novo cenário pós-queda do Muro de Berlim. E hoje, ele reúne mais diversos partidos legais e várias organizações criminosas ligadas ao narcotráfico, como as Farc e o MIR chileno, todas empenhadas em articular estratégias na busca de vantagens mútuas. Por quase duas décadas o Foro foi escondido do povo, hoje você tem o direito de saber o que esta cúpula esquerdista quer: a implantação da ditadura comunista!

Sobre o desarmamento, o fim da Polícia Militar e a criação da Força Nacional de Segurança -

· Bolsonaro - Ação Popular contra Decreto 8.243/14 - - http://www.bolsonaro.com.br/ap_dec_8243_bolsonaro.pdf

· Mandado de Segurança 32224 contra a MP 621/2013 – Programa mais médicos - http://www.flaviobolsonaro.com.br/documentos/ms_mp_621_bolsonaro.pdf

· MST ARMADO – MANIFESTAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA - http://www.bolsonaro.com.br/MANDADO_DE_SEGURANCA-5279-2015.pdf

· LULA QUER DITADURA COMUNISTA - 

Foro de São Paulo, Unasul expondo o Brasil a Forças estrangeiras - Levy Fidelyx - 


Confira alguns vídeos sobre o Foro de são Paulo:





· Palestra de Graça Salgueiro, editora do Blog NotaLatina: Parte 1:

· Palestra de Graça Salgueiro, editora do Blog NotaLatina: Parte 2:

· Entrevista com Olavo de Carvalho:


· Foro de São Paulo - 1º Encontro, em 1990 (Parte 1) - 

Confira o artigo 5º da Lei nº 9.096/1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm): "A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros." Agora confira o item "Brasil" no site oficial do Foro de São Paulo:

Será que tudo terminará como na Venezuela? Com empresários estúpidos e cretinos tendo de deixar o Brasil por serem displicentes, por não acreditarem no que estava por vir? As manifestações de 15 de março a favor do "impeachment", não deram em nada, pois não há mais autoridade constituída no país que possa tomar alguma medida, seja por corrupção ou por chantagem. E só o "impeachment" não resolve nada, o tumor está nos Três Poderes.

Ainda que aos tribunais constitucionais seja dada a função de guarda cotidiana da Constituição, é inegável que há situações em que a defesa da Constituição não pode ficar sob a responsabilidade de um órgão jurídico-político, desaparelhado para o enfrentamento de graves crises institucionais (tal como uma Suprema Corte repleta de advogados dos corruptos que estão no poder). No contexto da polarização política, a função de defesa constitucional deveria ser outorgada a um poder neutro e democraticamente legítimo e, as FFAA atualmente é a única instituição legítima, íntegra e confiável do Estado.

As Forças Armadas poderiam intervir, com muito mais liberdade e condições de fazer as mudanças requeridas, para colocar o Brasil nos trilhos da decência. Poderia até ser interpretada como uma ruptura constitucional, mas estaria legitimada por valores superiores e uma nova ordem constitucional seria estabelecida, a exemplo do que antes já foi feito em 1891, 1934/37, 1946 e 1967/69 (ressalte-se que todas essas Constituições eram “pétreas” ou imutáveis).

Entenda como e por que foram gestadas todas as cartas que já vigoraram no país, desde a primeira, do Brasil Império, até a de 1988: http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/as-sete-constituicoes-da-historia-do-brasil

A Turquia, por exemplo, possui um governo democrático que conta com intervenções periódicas das Forças Armadas com a finalidade de fazer correções.

Recorde-se que o dito "golpe" militar em Honduras, em 2009, assim considerado por resolução da ONU, ocorreu quando o Exército, em cumprimento a um mandado de prisão emitido pelo Poder Judiciário, prendeu o presidente Manuel Zelaya na manhã de 28/06/2009 (http://www.passeiweb.com/estudos/sala_de_aula/atualidades/entenda_a_crise_politica_em_honduras).

Então se o próprio Presidente da República e as demais autoridades que possam lhe substituir ou também possam dar ordens às Forças Armadas, traem a pátria ou corrompe os poderes constitucionais não há mais nenhum comandante civil legítimo das FFAA senão o próprio povo.

Desse modo, cometendo o Presidente, ou qualquer outra autoridade superior, crime para lesar a Pátria, as forças armadas, por serem guardiãs da Pátria, automaticamente podem "passar por cima" dos superiores traidores, agindo de forma autônoma em respeito ao povo, para cumprir o seu dever constitucional!

Esta é a situação vivida hoje pelo Brasil. Submeter-se ao comando de uma Presidente eleita numa eleição ilegítima e que impede o livre exercício do Poder Judiciário significa faltar com o dever de garantir os Poderes Constitucionais. Portanto, não temos representantes eleitos, sofremos um golpe de Estado dado por impostores que fraudam as urnas e enganam o povo.

Desvios de finalidade, escândalos qualificados pela imoralidade e pelas ilegalidades de um sistema político carcomido pela corrupção, que possui na figura dos nauseabundos agentes políticos o reflexo de uma desordem institucionalizada, vem promovendo dentro da sociedade um ardente desejo de se ver institucionalizada a ordem e somente as FFAA podem atender esse anseio do povo.

general Eduardo Villas Bôas, novo Comandante do Exército Brasileiro, disse que a população deve aprender a resolver os problemas do país sem a "tutela" por parte das Forças Armadas. Neste contexto, ele disse estar profundamente triste, amargurado e sofrendo muito com a situação do Brasil, mas esperançoso em razão da crescente mobilização da população, tal como nos protestos de junho de 2013. Entretanto, “o Exército sempre estará ao lado do povo [Nação é superior ao chefe de estado] e não permitirá que "descalabros" [danos de grande monta, ruína, desgraça, etc.] aconteçam.”

Recordemos os requisitos essenciais da intervenção militar constitucional são: 1) o "clima" (crise, caos, situação caótica); 2) a necessidade (não resta outro poder, autoridade ou opção); 3) "pressão" (clamor popular); e, 4) notoriedade mundial (o mundo tomar conhecimento e reconhecer os outros requisitos).


Eles (militares) só podem intervir quando o povo nas ruas e a opinião pública responsável, mostrarem à Mídia/Imprensa e à comunidade internacional, que exigem a sua intervenção, de modo que não deixe margens a dúvidas. E isso não acontecerá de imediato. Não acontecerá em uma única passeata. Talvez seja necessário o povo sair outras vezes em protesto pelas ruas para que sejam, politica e legalmente, ouvidos. O silêncio das Forças Armadas não significa que não estão ouvindo, significa apenas que ainda não é hora de agir por tudo o que já foi explicado acima. Pois a vontade tem que vir de parcela substancialmente expressiva do povo.

Portanto o envio de “cartinhas” ou e-mails para os militares não resolvem nada e só servem para evitar que o povo vá para as ruas; bem como servem para identificação completa das pessoas que estão querendo intervenção militar e possibilitar eventual represália.

Muitos pedidos de abaixo assinados e suas divulgações são feitas por agentes comunistas para evitar do povo tomar medidas eficazes:


Nos vários exemplos acima sobre intervenções militares em outros países, em nenhuma delas foi através de cartinhas, e-mails ou abaixo assinados aos militares.

As Forças Armadas precisam do chamado de parcela, significativa e substancial, do povo para poder realizar uma intervenção. Por isso não agiram até agora, pois se o tivessem feito, o governo atual (PT & Cia.) conseguiria, junto com seus aliados e junto com o povo Petista e comprado, desmoralizar as FFAA e, se isso ocorrer, o PT conseguirá retornar ao poder “nos braços” do povo e terá todas as desculpas e justificativas para baixar leis e medidas para exonerar, prender e substituir os comandantes militares por outros que sejam partidários da ideologia comunista; ou, caso não consigam dominar as FFAA, praticamente as anular ou, até mesmo extinguir e substituir por algum “exército popular”, abrindo, assim, caminho para o Brasil transformar-se numa gigantesca colônia de Cuba.

Ex-agente da KGB, Yuri Bezmenov, lavagem cerebral em uma Nação -

A Verdade Sobre a Unasul - Os Brasileiros Foram Condenados a Morte -


FFAA intervir sem o povo massivamente exigir? Nunca! Sem uma exigência massiva e notória pelo povo, as FFAA não farão nada!

A Marcha da Família de 1964 foi interpretada como manifestação suficiente da vontade popular, não somente pelos militares, mas também pelos políticos e lideranças civis responsáveis. Outro exemplo mais recente foram os acontecimentos no Egito, quando multidões contrárias ao governo Islamita irromperam nas ruas e impossibilitaram a continuidade do regime. Em ambos os casos, era claro que a continuação daquele governo levaria ao caos; e era claro, também, que as Forças Armadas não podiam, moralmente, obedecer às ordens legais do governo e massacrar o povo nas ruas.

O ditador, Alfredo Stroessner, que comandou o Paraguai de 1954 a 1989, foi derrubado por um "golpe" militar (liderado pelo general Andrés Rodríguez, seu co-sogro) e eleições multipartidárias livres foram organizados e realizadas pela primeira vez em 1993.

Na dura, fria e cruel realidade, o povo brasileiro tem receio de militares porque ele (povo) não é exatamente honesto e cumpridor das leis (há a prática de querer levar vantagem, de se fazer gambiarras e de dar um jeitinho em tudo). Gozado que para pedir intervenção militar dos americanos houve milhares de pessoas concordando. Vá entender a cabeça do povo.

Position yourself against the Bolivarian communist expansion in Brazil promoted by the administration of Dilma Rousseff" (Posicione-se contra a expansão comunista bolivariano no Brasil promovido pela administração de Dilma Rousseff) - https://petitions.whitehouse.gov/petition/position-yourself-against-bolivarian-communist-expansion-brazil-promoted-administration-dilma/V2Y8Dpqm

O grande problema é que durante mais de 30 (trinta) anos vários professores comunistas nas escolas e universidades públicas (e até mesmo nas particulares), nos cronogramas e livros didáticos recomendados pelo MEC e na Mídia/Imprensa em geral (inclusive em filmes e novelas) fizeram uma lavagem cerebral nas pessoas demonizando os militares (principais doutrinadores: Karl Marx, Antonio Gramsci e Paulo Freire). E, assim, essa palavra produz uma reação mecânica e automática de reprovação imediata (ideia pré-concebida ou preconceito) por causa desse condicionamento/indução através da manipulação esquerdista da história. Porém basta pesquisar e constatará que os militares são motivos de orgulho e são merecedores de confiança.


Tudo o que for contra, desfavorável ou prejudicial aos esquerdopatas, por mais lícito, justo, legal e democrático que seja, eles taxam de golpe, de ditadura, de facismo, etc. Mas, quando são eles que praticam verdadeiros atos de golpe, de ditadura, de autoritarismo... estaria tudo bem. Só eles podem fazer e desfazer, "pintar e bordar" e o restante das pessoas só servem para ser capacho deles.

O PCB (Partido Comunista do Brasil), subordinado à Internacional Comunista sediada na Rússia (da qual recebia ordens), em 1927, criou a Frente Única Operária para infiltrar agentes dentro dos quartéis brasileiros e, assim, em 1931, arregimentou o capitão do Exército, Luis Carlos Prestes; o qual, em 1935, através da Aliança Nacional Libertadora, promoveu um levante armado por militares (brasileiros, mas comunistas), visando derrubar o Presidente Getúlio Vargas e tomar o poder.

E quanto à intervenção militar no Haiti? O Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide, foi deposto em 2004 por uma revolta armada, teve aval da ONU e o governo brasileiro ordenou que suas tropas fossem para lá manter a lei e a ordem.

O povo ignora que foram a proclamação da Republica Federativa do Brasil (em 15/11/1889) foi um levante político-militar (liderado pelos marechais Manuel Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto), que derrubou a monarquia constitucional parlamentarista do Império do Brasil. Portanto o Brasil é uma República graças aos seus militares!

Que "ditadura" ensina nas escolas sobre Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional, Democracia e cidadania (através das disciplinas Educação Moral e Cívica e OSPB - Organização Social e Política do Brasil)? E que "Democracia" proíbe o ensino disso nas escolas?

Quem defende, suspira, almeja e pratica ditadura são os esquerdementes que idolatram, obedecem e protegem vários ditadores (Cuba, Coréia do Norte, etc.).


Os esquerdementes criticam as manifestações pró intervenção militar alegando que se os militares assumirem o poder (irem além da simples intervenção constitucional seguida de novas eleições, reimplantando o regime militar), eles (manifestantes) perderão o direito de poderem realizar protestos, críticas, manifestações e passeatas. Se isso fosse verdade, nunca teriam acontecido, em 1983/1984 (época do regime militar), as várias manifestações das "Diretas Já" (http://pt.wikipedia.org/wiki/Diretas_Já), que em 25/01/1983 reuniu 1,5 milhão de pessoas em São Paulo e, muito menos, o buzinaço em Brasília, na noite de 25/04/1984. Qualquer interferência ou prisão de uma minoria não foi diferente das que ocorrem até hoje contra quem abusa do direito (age com violência e vandalismo).

Outro detalhe é que o regime militar no Brasil não foi derrubado ou derrotado, mas, sim, os militares de forma voluntária e pacífica devolveram o comando do país aos civis. Comando de um país que eles assumiram sem dar nenhum tiro de fuzil.

Por que o Presidente João Goulart ("Jango") foi deposto, em 31/03/1964, pelos militares com amplo apoio popular, dos intelectuais e da Imprensa? Um dos motivos foi porque ele estava implantando o comunismo no país e o impeachment dele não avançou no Congresso!

- Como estava o Brasil antes do golpe de 1964 - - 

- Cronologia que Culminou na Contra Revolução de 1964 -

- O Comício de João Goulart na Central do Brasil, seu último ato e a deflagração de sua queda -

- Marcha da Família com Deus pela Liberdade - -

- O dia que antecedeu a derrubada de Jango - -

- Regime Militar - Salve 31 de Março de 1964 (Parte 1) - -

- Regime Militar - Salve 31 de Março de 1964 (Parte 2) -

- Regime Militar - Salve 31 de Março de 1964 (Parte 3) -

- O Contragolpe de 1964 - A Verdade Sufocada - 

- Historiador Wander Pugliesi fala sobre o golpe militar de 1964 -

- Meu professor mentiu para mim A Ditadura que não existiu -

- O Brasil nunca cresceu tanto quanto na "Ditadura Militar". FATO! - 

Saiba mais sobre a desgraça comunista:

Ainda mais, recomenda-se as aulas de Olavo Luiz Pimentel de Carvalho, ou simplesmente Olavo de Carvalho, um experto em assuntos (história, doutrinas, táticas, etc.) comunistas:

Os esquerdementes alegam que a intervenção militar seria inconstitucional, e até mesmo crime; mas, quando eles (esquerdopatas) convocam suas milícias armada transvestidas de movimentos socais (MST e outros), seria algo lícito e legítimo.

O Militar em defesa da Pátria não é golpe, golpe é o que o PT & Cia. estão fazendo com a nação!

Golpe é ganhar as eleições com propaganda enganosa e urnas fraudadas, fazer terrorismo eleitoral, usar programas sociais para condicionar votos, realizar apuração secreta dos votos, tornar a Corte Suprema no seu escritório jurídico de defesa, etc.

Os socialistas possuem pavor de intervenção militar porque lembram de Salvador Allende Gossens, presidente comunista chileno, que foi deposto por um "golpe de estado" liderado por seu chefe das Forças Armadas, Augusto Pinochet.

Os protestos não podem ser confundidos com atos de vandalismo ou de terrorismo. Mas, vigora a tradição de que uma ou apenas algumas pessoas protestando costumeiramente sofre represálias (e até taxação de crime), mas se forem várias pessoas, se torna movimento social.

O desgoverno petralha, preocupado, ordenou às Midias/Imprensas vendidas que começassem a falar que intervenção militar seria inconstitucional. Não, não é! E, mesmo que fosse, pergunta-se: A corrupção e os saques desenfreados aos cofres públicos são constitucionais? Que outro órgão, autoridade ou entidade nos resta para impor a ordem? O PMDB que sucede a Dilma? O STF cheio de ministros que acumulam a função de advogados dos petralhas?

O CPC - Código de Processo Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm), em seu artigo 135 especifica os casos em que um juiz é suspeito de parcialidade: I) Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II) Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III) Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; e, V) Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. De forma praticamente idêntica, o CPP - Código de Processo Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm), diz a mesma coisa no artigo 254.

Pior, o CPC, no artigo 134, inciso II, diz que é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte. Com outras palavras, o CPP, diz a mesma coisa no artigo 252, inciso II.

· Jornalista se indigna ao explicar por que Toffoli julgando a Lava-Jato será um golpe do PT contra o Brasil - http://www.correiodopoder.com/2015/03/jornalista-se-indigna-ao-explicar-por.html

· Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm

· Código de Ética da Magistratura - http://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura

E, pior, recentemente, o governo mandou seus militantes e a Mídia/Imprensa vendida divulgarem que pedir intervenção militar seria crime. Após toda essa explanação você ainda acredita nessa mentira?


Gozado que para ela (Mídia/Imprensa) a lei rígida do regime militar (Lei de Imprensa), não se aplica; mas quer aplicar para o cidadão de bem a Lei de Segurança Nacional.

Quem pratica crime é a Mídia/Imprensa por esconder informações e direitos, omitir a verdade, mentir, intimidar e assustar o povo; bem como induzir as pessoas a serem meras servas dos governantes. Isso a faz verdadeira cúmplice dos ditadores.

A Mídia/Imprensa usurpa o cargo de juiz e prolata condenações contra o povo.

Código Penal(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm), no artigo 171, prescreve sobre o crime de estelionato: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

E, no artigo 146, especifica o crime de constrangimento ilegal: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

Vejamos o que a Lei 5.250/1967, apelidada de "Lei de Imprensa"(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5250.htm), prevê no seu artigo 18:

"Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região."

Agora, estudemos as acusações que a Mídia/Imprensa faz dos ativistas intervencionistas.

Confira a citada Lei de Segurança Nacional(7.170/1983 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm):

“Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.”

“Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.”

Tal proibição já constava do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm):

“Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.”

“Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.”

Confira, ainda, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm);

“Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.”

“Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.”

Agora explicamos:

Primeiramente ninguém está falando do povo pegar em armas, nem praticar atos de guerrilha ou de terrorismo.

Em segundo, tais manifestações seriam, no máximo,semelhantes aos protestos pela liberação da maconha ou pela legalização do aborto; mas sem vandalismo, sem ultrajes, sem provocações e sem violência.

Oras, se a Parada Gay, repleta de orgias e drogas ao ar livre, é permitida; por que o pedido de intervenção militar seria proibido?



Por outras palavras, quem pede por intervenção militar, está pregando o respeito à lei e à ordem; exatamente o que está faltando no país.

Em terceiro lugar, a redação da lei diz; "animosidade entre as Forças Armadas [provocar divisões e contendas internas nos militares] ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis [inflar o ódio e deflagrar o ataque aos militares]". Alguém está pregando ou pretendendo fazer isso? Não! Mas, a Comissão Nacional da (in)Verdade não cometeu esse crime?

Quarto argumento, o próprio parágrafo 3º do artigo 22 da Lei de Segurança Nacional prescreve que: “Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas”.

Em quinto, os tipos penais previstos na LSN são muito vagos, imprecisos, genéricos e amplos, dando margens a interpretações tendenciosas, maquiavélicas, oportunistas e convenientes ao bel prazer do Estado e de seus governantes, com o que contraria um princípio fundamental do Direito Penal: o princípio da taxatividade. Por esse princípio as leis que definem crimes devem ser precisas, delimitando exatamente a conduta que objetivam punir. É corolário do princípio da constitucional da legalidade (CF, art. 5º, XXIX - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"); que é clausula pétrea (imutável). Portanto, o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º) não pode conviver com tipos penais imprecisos, vez que a qualquer momento as autoridades podem utilizá-los à sua exclusiva conveniência; tal como, por exemplo, enquadrar uma simples vaia como crime de segurança nacional. Permitir tal abertura ao arbítrio é antidemocrático e contrário ao Direito.

Por fim, o mais importante, a LSN e dispositivos semelhantes são inconstitucionais. Explica-se.

Foi dentro da ESG (Escola Superior de Guerra) que se formulou os princípios da Doutrina de Segurança Nacional e alguns dos seus subprodutos, como por exemplo, o SNI  - Serviço Nacional de Informações (Criado por Golbery de Couto e Silva para eliminar os "inimigos do regime", assegurando a segurança nacional). Também utilizou-se da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967; que o STF, na ADPF nº 130, declarou totalmente não recepcionada pela CF/88, que equivalente à revogação total) visando a segurança nacional no campo das comunicações (o Decreto-lei nº 236/1967 alterou o Código de Telecomunicações - Lei 4.117/1962).

Essa doutrina, que virou lei com a publicação do Decreto-Lei 314/67 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0314.htm), que depois foi substituído pela Lei 7.170/1983 (LSN), tinha como objetivo principal identificar e eliminar os “inimigos internos”; ou seja, todos aqueles que questionavam e criticavam o regime estabelecido. E é bom que se diga que “inimigo interno” ou "inimigos do regime" era antes de tudo comunista.

Deste modo o regime militar apregoava a bandeira do anticomunismo, respaldado pela legitimação da ideologia da Segurança Nacional e através das agências de informações voltadas para a defesa do Estado; bem como pelas atividades dos órgãos da polícia política que investigavam, censuravam e reprimiam os indivíduos considerados “subversivos” (leia-se: comunistas).

No labor forense, interpretar uma norma é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada, e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto, nas palavras de Cunha Gonçalves; ou, ainda, revelar o pensamento que anima as palavras da lei, como quer Clóvis Beviláqua.

Desse modo, toda norma há de ser submetida à interpretação pelo método lógico-sistemático (em harmonia com todo o Ordenamento Jurídico); bem como através dos métodos ontológico (constatar qual é a “ratio legis” ou “intento legis”) e teleológico (fins sociais), vez que os meios de interpretação não se excluem, mas se completam.

O Ordenamento Jurídico exige que os direitos sejam harmônicos entre si (não entrem em conflito). Assim o exercício de um direito por alguém não pode confrontar com o exercício do direito de outrem. Por outras palavras, o exercício de um direito não pode causar lesão injusta a outrem.

O Apóstolo São Paulo, em sua 2ª Epístola aos Coríntios, no capítulo 3, versículo 6, bem advertiu que: "a letra mata, mas o Espírito vivifica".

A LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm), anteriormente denominada LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), em seu artigo 5º assim prescreve: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

O Estado brasileiro já foi palco de atos terroristas, os quais por questões políticas ou de segurança nacional (como não criar pânico ou não atrapalhar as investigações), não foram amplamente divulgados, dentre eles podemos citar:

1) No dia 27 de janeiro de 1980, uma bomba explode na quadra da Escola de Samba Acadêmicos do Salgueiro, no Rio de Janeiro, durante comício do PMDB;

2) No dia 30 de abril de 1980, ocorreu o atentado terrorista no Rio-centro, dirigido contra o processo de abertura política em curso no governo;

3) No dia 27 de agosto de 1980 - no Rio de Janeiro, explode bomba no gabinete do Vereador Antônio Carlos Carvalho, a qual fere seis pessoas;

4) No dia 27 de agosto de 1980 - Na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma carta-bomba mata a secretária Lídia Monteiro da Silva.


Saiba mais sobre os atos terroristas cometidos pelos comunistas no Brasil durante o regime militar:

Relação de mortos pelos terroristas no Regime Militar -

Diante disso, resta claro que todas essas medidas restritivas, visando a segurança nacional, eram normas de exceção (casos extremos, medidas estremas) para combater os guerrilheiros comunistas que assolavam o país e, hoje, estão no poder.

AI-5, de 13 de dezembro de 1968 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm), vigorou até antes de 27/11/1985, quando iniciou a Assembleia Nacional Constituinte que culminou com a proclamação da Constituição atual em 5/10/1988. Nela foram concedidos direitos inexistem no AI-5 e incompatíveis com muitos preceitos da LSN e demais normas visando a segurança nacional; tais como, por exemplo, direito de reunião, direito de manifestação, etc.

Desta feita, a manifestação de vontade ou posicionamento ideológico caracteriza mero exercício da liberdade de expressão, direito previsto como cláusula pétrea pela leitura conjunta dos artigos 5º, inciso IV e 60, parágrafo 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm).

Quando uma nova Constituição é promulgada, todas as normas já existentes devem passar um exame (filtragem, peneirada) de verificação de conformidade (harmonia, consonância) com a atual Carga Magna; assim todas as normas (inteiras ou apenas trechos) que estejam em atrito (desacordo, conflito) com a Lei Máxima, serão inconstitucionais (diz-se que não foi recepcionada pela atual Carta Política ou que foi revogada tacitamente, ou implicitamente, pela nova ordem constitucional).

Portanto, para aplicarem-se leis anteriores à Constituição é preciso verificar se elas foram recepcionadas pela nova Constituição; ou seja, se são compatíveis com os preceitos, ditames e princípios da nova Constituição. Assim, as leis anteriores que não afrontarem as novas disposições constitucionais continuam em vigor/vigência e devem ser aplicadas com a mesma força das leis sancionadas posteriormente à Constituição. Já as que forem incompatíveis simplesmente não são recepcionadas pelo novo Ordenamento Jurídico.

De fato, várias normas outorgadas à época do regime de exceção foram recepcionadas pela Constituição de 1988. A condição para tanto é não ser materialmente contrárias à Constituição. Para alguns juristas, a questão formal ou burocrática da norma não importaria, pois se a lei promulgada em tempo de exceção foi recepcionada pela nova Constituição, ela deixou de ser uma lei da ditadura para ser uma lei da Democracia. Já, para outros, a aplicação de uma Lei Penal editada durante um regime de exceção (ditadura militar), ou seja, cujo processo de produção não tende a ouvir e expressar a vontade popular, não apenas contrapõe o direito constitucional à liberdade de expressão, como também o próprio princípio penal da intervenção mínima, fazendo com que o Estado, no exercício de seu jus puniendi acabe por interferir demasiadamente na vida de seus cidadãos. Sendo o direito penal a ultima ratio não parece razoável, ou proporcional, a aplicação de tutela jurisdicional penal, com pena privativa de liberdade máxima de quatro anos de detenção, a mera manifestação de opinião ou vontade devendo o direito penal manter-se reservado para as condutas criminosas dotadas de efetiva lesividade para o Estado e a sociedade.

Entretanto, a LSN (e demais normas semelhantes) não foi recepcionada (revogação tácita) pela atual Carta Magna e nem houve sua repristinação ("ressuscitamento"); portanto é inconstitucional!

Tanto é verdade que integrantes do MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) denunciados por crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) foram absolvidos pelo juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho – RS (Feito n.º 0000178-39.2007.404.7118 [antigo 2007.71.18.000178-3]). O juiz federal substituto, Stefan Espírito Santo Hartmann, entendeu que o inciso I, do artigo 23, da Lei da Segurança Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal, por colidir com direitos fundamentais de eficácia plena, como a inviolabilidade dos direitos à liberdade, à manifestação do pensamento e à livre e plena associação para fins lícitos.


A Constituição de 1988, reagindo ao antigo regime, previu as liberdades de: manifestação do pensamento (artigos 220,caput, e 5º, IV), de liberdade de criação, expressão e informação (artigo 220, caput, e 5º, V – neste, “independentemente de censura ou licença”), de “acesso à informação” e o “sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (artigo 5º, XIV), e a proibição de “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, § 2º). Assim, a “plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” deve observar o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV (artigo 220, § 1º).

O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição.

Portanto, quando o povo quer expurgar a corrupção dos poderes, os corruptos e seus cúmplices dizem que isso seria inconstitucional; mas, contraditoriamente, quando são eles que verdadeiramente “passam por cima” da Constituição ao quererem reprimir as manifestações públicas através da LSN, estaria tudo certo. Inadmissível!

O STF (Supremo Tribunal Federal) já se expressou, na vigência da Constituição de 1988, no sentido de que a “livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode, e não deve, ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado” (Petição 3486/DF).

A liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, é direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como os artigos 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (vide o link do anexo emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm); 10 e 11 do Convênio Europeu de Direitos Humanos(http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4); e, XVIII e XIX, da Declaração Universal de Direitos Humanos (http://www.dudh.org.br/).

A questão versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No nosso ordenamento, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi ratificada pelo Brasil no Decreto n.º 678/92, passando a ter índole constitucional os direitos e garantias processuais nele inseridos, nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.

De igual modo, o Decreto Legislativo n.º 226/1991 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm), incorporou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que nos artigos 19, 21 e 22, garantem o direito de liberdades de expressão, de reunião e associação.

Assim reza a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf), que ingressou em nosso Ordenamento Jurídico pelo Decreto 678/1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm):

“1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.” 

Recorda-se que toda norma deve se submeter à Constituição (sob pena de ser inconstitucional) e, esta, por sua vez, se condiciona aos tratados e convenções internacionais.

 Consequentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções que entronizaram a praça como lugar de decisões históricas. Assim já dizia Castro Alves: A praça é do povo, como o céu é do condor!


A ideia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos sociais. Sem o espaço público não teria sido historicamente possível a implantação da República, nem da Democracia, nem a vigência da opinião pública e nem a racionalização da ordem jurídica.

As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da Democracia.

Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento “Diretas Já”, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a Democracia. Poderiam ter sidos acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no lócus público.

Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode, ou do que não pode, ser discutido numa manifestação social.

Diante disso é notória a inconstitucionalidade da Lei de Segurança Nacional e da demais que lhe são semelhantes (http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/180744).

Aliás, a comissão que discute a proposta de um novo Código Penal pediu a revogação expressa da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). A intenção é substituí-la pela inclusão do crime de terrorismo no novo código. O pedido da comissão vai justamente ao encontro do que defendem alguns juristas. Entretanto, de acordo com grande parte da Doutrina, a LSN poderia ser interpretada pelo STF (ADPF nº 130) da mesma forma que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) em 2009; ou seja, que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Tanto é verdade que foi feito o (PLS) Projeto de Lei do Senado n.º 499/2013, apelidado de lei antiterrorismo, visando justamente criminalizar certas condutas praticadas por falsos movimentos sociais, políticos, sindicais, estudantis e populares (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115549).




Recorda-se que houve tentativas anteriores de tipificação do terrorismo:


Mas o que aconteceu? Conforme denúncia do site Wikileaks, Dilma "enrolou" a lei antiterrorismo para proteger o MST (http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=27606638092) e esta ainda está em trâmite.

Entretanto, foi promulgada a Lei nº 12.850/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm), que define organização criminosa (conhecida como a “Lei das Manifestações”). A lei é flagrantemente inconstitucional. Sua redação ignora direitos já conquistados na Constituição de 1988. O direito à reunião e organização política são garantidos constitucionalmente.

Fruto imediato do Projeto de Lei n.º 6.578/09 (originado, por sua vez, de proposta legislativa do Senado que tramitou entre 2006 e 2009 - PLS n.º 150/06), a Lei n.º 12.850/13 buscou adequar o Ordenamento Jurídico nacional aos ditames da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, então aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231/2003, e que restou ratificada em janeiro de 2004, sendo promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004.

A utilização da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) e da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) são flagrantemente inconstitucionais, possui conteúdo contrário à Democracia e às garantias fundamentais quando aplicada com o objetivo de coibir manifestações populares; posto que ignora direitos já conquistados na Constituição de 1988, a saber, o direito à reunião e organização política. Portanto, processar manifestantes com a Lei de Segurança Nacional ou a Lei de Organização Criminosa é uma violência contra a Democracia brasileira!

Portanto, a repressão violenta aos movimentos sociais, a criminalização dos que lutam por seus direitos e os ataques às liberdades democráticas violam a ordem constitucional e não ajudam a construir uma alternativa de futuro mais justo. Muito pelo contrário, a recente escalada de perseguição e punição aos movimentos sociais configura ditadura.

E, ainda mais, o MST (e mais outras 12 entidades de defesa dos direitos humanos) denunciou o Brasil na OEA (Organização dos Estados Americanos) e na ONU por tentativa de "criminalização" de seus atos e por perseguição da Justiça.




E, inclusive, o Brasil já foi condenado. Segundo a Corte Interamericana, no Caso Escher et al. v. Brasil (http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=en), ficou claro que o "caso teve motivação política, participação ativa de agentes públicos e evidencia a parcialidade da Justiça brasileira e a criminalização dos movimentos sociais" (http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1561).

A política de “ações rígidas”, ou seja, violentas, em manifestações, viola o Código de conduta para os encarregados da aplicação da lei, adotado pela ONU através da Resolução 34/169 de 17/12/1979; e os Princípios Básicos para utilização da força e armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990.



· OS BASTIDORES DA MÍDIA E OS MOVIMENTOS SOCIAIS: O CASO DO MST -https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/17514/3/Doutoramento%20Cristiane%20Reis.pdf

Inclusive, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000, determinou a soltura de 23 acusados de violência em protestos.



Em 19/06/2013, o juiz Alexandre Morais da Rosa, da 1ª Vara Criminal de Florianópolis - SC, no Habeas Corpus preventivo n.º 0026870-19.2013.8.24.0023, impetrado por Anilso Cavalli Junior em favor da Frente de Luta pelo Transporte e demais manifestantes, deferiu a liminar garantindo o direito (concedeu o salvo-conduto) de se reunirem e realizarem protestos em público.

Em sua decisão o magistrado disse: "Em todos os países do mundo, aliás, existe polícia, mas a maioria delas é do Estado e não polícia do Governo, a qual atende às ordens autoritárias de um eventual governante. [...] As manifestações em Florianópolis se alinham ao movimento nacional de "resistência constitucional" (Lenio Streck), em face das deliberações sobre o que fazer com o dinheiro do povo, dos tributos arrecadados, enfim, do que continuam fazendo com o nosso dinheiro. Isso lembra Enrique Dussel que, no início do Ética da Libertação, reproduz: “Operários, camponeses, estudantes, profissionais honestos, chicanos, progressistas de outros países, começamos a luta que necessitamos fazer para alcançar demandas que o Estado [brasileiro] nunca satisfez: trabalho, terra, teto, alimentação, saúde, educação, independência, liberdade, democracia, justiça e paz. Caminhamos centenas de anos pedindo e crendo em promessas que nunca foram cumpridas... Nosso povo continua morrendo de fome e de enfermidades curáveis, afundado na ignorância e no analfabetismo, na incultura. E compreendemos que, se nós não lutarmos, nossos filhos voltarão a passar pelas mesmas coisas. E não é justo. A necessidade nos foi juntando, dissemos basta!"”


O juiz José Luis de Moura Faleiros, da 1ª Vara Criminal de Uberlândia - MG, concedeu em 20/06/2013, cerca de 300 Habeas Corpus preventivos para manifestantes da cidade.


Em 2011, no Rio de Janeiro, manifestantes (Renato Athayde Silva, João Gabriel Henriques Pinheiro, Thiago Tomazine Teixeira, Adriano Caldas Cavalcanti de Albuquerque, Achille George Telles Lollo, Antonio Henrique Campello de Souza Dias e outros) da Marcha da Maconha (que, em tese, configura o crime de apologia de crime ou criminoso, constante do Código Penal, artigo 287), tiveram o Habeas Corpus preventivo (010821667.2011.8.19.0001) deferido liminarmente pelo juiz Alberto Fraga, do 4º Jecrim (Juizado Especial Criminal), do Leblon, que se baseou no concedido o ano anterior por outro juiz (0089957-92.2009.8.19.0001 [2009.001.090257-7]).


No Brasil, existem casos de aplicação de dois pesos e duas medidas: uns são penalizados por suposta prática de crimes contra a Soberania Nacional, enquanto outros, convoca, estimula e incita o MST (Movimento dos Sem-Terra) para irem às ruas, instigando a prática da violência, quando o povo brasileiro possui pleno direito de exercer o seu direito de cidadania, de protestar contra a falta de ética e de moralidade por parte dos corruptos e corruptores, sobretudo contra a prática do crime de corrupção que se institucionalizou no nosso país!

· LULA DO PT - Ameaça Brasil com guerra civil com MST - https://www.youtube.com/watch?v=Wjqtc2sS3qI ehttps://www.youtube.com/watch?v=-JozR5-yRx0



· Bolsonaro representa contra Lula, crime contra segurança nacional -http://www.bolsonaro.com.br/representacao_lula.pdf

· Se Dilma aplaude o terrorismo “red bloc” do MST, por que acha que pode combater o dos black blocs? -http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/se-dilma-aplaude-o-terrorismo-red-bloc-do-mst-por-que-acha-que-pode-combater-o-dos-black-blocs/

· PT quer poupar os baderneiros do MST — e, por isso, a Lei Antiterrorismo pode não sair antes da Copa -http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/pt-quer-poupar-os-baderneiros-do-mst-e-por-isso-a-lei-antiterrorismo-pode-nao-sair-antes-da-copa/





Isso é inaceitável! Onde está a Suprema Corte que faz “vistas grossas” ante a existência de milícias armadas e de forças paramilitares? Essas pessoas notoriamente cometem ato que vai de encontro à Soberania Nacional e ninguém diz nada e não faz nada! Dois pesos e duas medidas, essa não é a Justiça que eu defendo e jamais defenderei enquanto cidadão e pessoa voltada à prática da legalidade dos atos praticados e contra, veementemente, a atos de vandalismo e corrupção generalizada!

Ao invés de combater os verdadeiros terroristas (PCC, FARC, etc.) e os falsos movimentos: sociais (MST, MTST, etc.), sindicais (CUT, Força Sindical, etc.), estudantis (UNE e UBES) e religiosos (Paulo Freire e a Teologia da Libertação), o governo combate os verdadeiros movimentos cívicos, patrióticos e sociais.


MST e MTST se intitulam movimentos sociais, mas agem como quadrilha e praticam crimes. Pior são guerrilheiros. São organizações paramilitares que tem como objetivo implantar o comunismo no Brasil. Ambas são armadas e treinadas por grupos ligados a governos estrangeiros, tais como, por exemplo, Cuba, Venezuela, Colômbia, etc. Essas organizações são treinadas para disseminar o ódio e o terror, criar o caos e afrontar a legislação e a soberania nacionais.


O presente texto, inclusive, pode ser aproveitado para fundamentar pedido de Habeas Corpus para proteger os manifestantes intervencionistas; caso não contratem um advogado para isso ou não sejam assistidos pela Defensoria Pública. Mas, sempre, a melhor opção é contratar um advogado.
Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado quando alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, restrição em sua liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer) por ato ilegal. Por isso, o seu cabimento ocorre tanto nas hipóteses em que o paciente já se encontra preso, como naquelas em que a prisão é iminente, provável ou existe a probabilidade.

O HC (Habeas Corpus) pode ser interposto por qualquer pessoa (não precisa ser advogado), em seu favor ou de outrem, não possui formalidade, não precisa de procuração para defender alguém e não tem custas ou taxas (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Inclusive já foi escrito em um lençol.


O § 1º do art. 654 do CPP (Código de Processo Penal) prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

Terminologias usadas:

· Paciente: Pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;
· Impetrante: Pessoa que pede a ordem de habeas corpus;
· Impetrada: Autoridade a quem é dirigido o pedido;
· Coator: Pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;
· Detentor: Pessoa que detém o paciente.
· Liberatório (corretivo ou repressivo): Quando se pretende a restituição da liberdade de alguém que já se acha com esse direito violado;
· Preventivo: Quando se pretende evitar que a coação se efetive, desde que haja fundado receio de que se consume.

Na internet existem vídeo-aulas de HC e o seu procedimento.

· Aprendendo a fazer Habeas Corpus - Pedro Sérgio -https://www.youtube.com/watch?v=K1k6KNAkHF4
· Prova Final - Habeas Corpus -https://www.youtube.com/watch?v=9lBse9Vdku8
· 2ª Fase de Direito Penal - Habeas Corpus -https://www.youtube.com/watch?v=MBtEVD5DiTY
· Manual de Mandado de Seguranca -http://daleth.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf

Bem como existem vários modelos de petições de HC:


A nomenclatura a ser usada na petição influi no pedido: se o direito já foi violado (está preso), o HC é considerado "liberatório"; mas, se ainda é apenas um risco ou ameaça de restrição, o HC é “preventivo”. Em qualquer dos casos, o risco à liberdade de locomoção deve existir, ainda que remoto, caso contrário, não será cabível o HC.

Os fundamentos legais: CF, artigo 5º, inciso LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" e, CPP (Código de Processo Penal -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm), artigo 647: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

Se considerarmos somente a redação desses artigos, o cabimento do HC ficaria limitado apenas às hipóteses de prisão de fato (o que não é correto), tais como:

a) Decisão que recebe a denúncia ou queixa, cujo fato descrito não constitua crime;
b) Sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo manifestamente nulo (deve ser pedida a anulação desde o ato viciado);
c) Instauração de inquérito policial para apurar fato atípico;

 Outras hipóteses de cabimento constam do artigo 648 do CPP. Assim a coação também considerar-se-á ilegal:

I. Quando não houver justa causa;
II. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III. Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV. Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V. Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI. Quando o processo for manifestamente nulo;
VII. Quando extinta a punibilidade.

A maior dificuldade do HC é em relação ao pedido a ser feito. Nas hipóteses de HC preventivo, o pedido será sempre a expedição de salvo-conduto em favor do paciente (artigo 660, § 4º, do CPP). Vale lembrar que o HC preventivo é cabível quando ainda não houve violação ao direito. Caso contrário, o HC será liberatório, e abordará as seguintes teses e pedidos:

a) Se for o caso de falta de justa causa (artigo 648, I), o pedido será o de trancamento do inquérito policial ou da ação penal. Se já houver sentença, deverá ser pedida a sua cassação;

b) Sendo a hipótese de nulidade (648, VI), o pedido será o de anulação do processo desde o ato viciado;

c) No caso do artigo 648, VII, o pedido será sempre a decretação da extinção da punibilidade;

d) Quando negado o arbitramento de fiança em contrariedade à legislação (artigos 323 e 324 do CPP), o pedido será o de concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança;

e) No excesso de prisão (artigo 648, II), deverá ser pedido o relaxamento, no caso da prisão em flagrante, ou revogação da prisão cautelar, nas hipóteses de preventiva ou temporária;

f) Se a prisão foi decretada por autoridade incompetente, deverá ser pedida a revogação da determinação;

g) Por fim, quando extinto o motivo da prisão (artigo 648, IV), deverá ser requerida a expedição de alvará de soltura. Em relação ao alvará, importante frisar que, estando o paciente preso, a sua expedição deverá ser sempre requerida, ainda que a tese principal do HC seja outra (falta de justa causa, nulidade, etc.). Caso a prisão ainda não tenha ocorrido, mas já exista um mandado para tal fim, o pedido será o de expedição de contramandado de prisão.

Importante destacar que o pedido liminar é possível nas situações em que a demora para o julgamento do HC poderá, em tese, causar prejuízo ainda maior àquele que está sofrendo a violação à liberdade de locomoção. Exemplos: paciente preso ou na iminência de ser preso (quando há mandado de prisão), ou quando houver ato já designado em que o acusado deverá comparecer (ex.: audiência).

Em regra, a competência para o julgamento de crimes políticos e de infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso IV).

O HC deverá ser endereçado à autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela tida como coatora (que determinou o ato impugnado). Exemplos:

a) Se o delegado for a autoridade coatora, o HC será endereçado ao juiz de primeira instância;

b) Se for o Ministério Público, endereça ao Tribunal;

c) Se o juiz de 1ª instância (quando não relaxa prisão ilegal, decreta ou ameaça decretar prisão), será dirigido ao Presidente do Tribunal a que o juiz estiver vinculado (estadual, federal, militar, eleitoral, etc.);

d) Contra o ato do Tribunal de segunda instância, o HC é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM ou TSE);

e) Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE), o HC será impetrado junto ao STF.

Não se pode confundir entre a autoridade que expede a ordem e a autoridade que, cumprindo a ordem, executa o ato impugnado. Assim, quando o delegado prende o paciente por determinação do juiz, a autoridade coatora será o juiz e não o delegado. E mais, quando o Tribunal julga o Habeas Corpus e denega a ordem (julga improcedente o pedido), a situação se altera; a partir deste evento o Tribunal passa a ser a autoridade coatora.

Quando não há concessão do pedido, diz-se que a ordem foi denegada; nesse caso o interessado poderá interpor outro "Habeas Corpus" diretamente no Tribunal competente (superior hierárquico).

O pedido de "Habeas Corpus" poderá ser reiterado em 1º ou 2º grau, no STJ ou STF, desde que baseado em novos documentos ou argumentos.

prazo para ingresso é enquanto perdurar o risco ou violação ao direito à liberdade de locomoção. Poderá ser impetrado em qualquer fase, seja no inquérito policial ou no processo-crime, inclusive após o trânsito em julgado, desde haja um constrangimento ilegal; implicando, neste caso, no trancamento do inquérito ou da ação penal.

Detalhe. A petição deve constar todos os fatos, históricos e detalhes possíveis; bem como estar acompanhada de provas (documentos, fotos, vídeos, depoimentos/declarações impressas, etc.) e ser distribuída (entregue no cartório distribuidor dentro do fórum competente). 

Pela Internet se localiza facilmente esses prédios e seus telefones de contato.

Recomenda-se, ainda, juntar as seguintes cópias: RG, CPF, Título de Eleitor, comprovante de endereço, comprovante de atividade remunerada, ofícios ao Prefeito e a Policia comunicando a manifestação, divulgações sobre o evento, eventuais críticas agressivas ou ameaças aos intervencionistas, etc. 

E, inclusive, vídeos do Fantástico dizendo que é crime pedir intervenção militar e do João Pedro Stédile (líder do MST) fazendo ameaças.

Nota: O autor do texto é pessoa com conhecimento acadêmico para fazê-lo, mas não autorizou sua identificação. Este trabalho é fruto de exaustivo trabalho profissional e de pesquisa, não o ignore, você pode precisar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

EM DESTAQUE

PRODUÇÃO DO MORGAN "EV3" ARRANCA NO TERCEIRO TRIMESTRE.

  A Morgan anunciou uma parceria técnica com a Frazer-Nash Energy Systems, com vista à produção do seu EV3.   A visão da Morgan para o mundo...

POSTAGENS MAIS ACESSADAS