DUROU POUCO► DECISÃO SOBRE NOMEAÇÃO DE LULA SERÁ DO STF, NÃO HÁ COMO ACEITÁ-LA.

As muitas evidências colhidas — a mais recente é a conversa vinda a público entre Jaques Wagner e rui Falcão — de que Lula só foi nomeado para fugir de Sérgio Moro são a prova necessária para que eu, se juiz fosse, concedesse a liminar declarando ilegal a nomeação

Duas liminares contra a posse de Lula como ministro foram derrubadas, e uma terceira foi concedida. 


Sempre no âmbito da Justiça Federal. 


A decisão acabará sendo do Supremo. 


É claro que a questão é polêmica. 


Não fosse, não estaríamos nessa. 


Então vamos pensar um pouco.


Se eu fosse juiz do Supremo, iria me orientar por princípios. Digamos que me coubesse dar ou não, em caráter liminar, um habeas corpus contra a nomeação de Lula. 


Das 10 ações, pelos menos sete são dessa natureza e estão a cargo de Gilmar Mendes. Vamos ver.


O foro especial por prerrogativa de função é inerente ao cargo de ministro de estado. 


O fato de Lula ser quem é e de viver a circunstância que vive independe dessa contingência. Assim, ainda que eu, juiz, possa saber que, como efeito colateral, o nomeado ficará fora da alçada da 13ª Vara de Curitiba e ainda que eu tenha claro que ele está feliz com isso, nada haveria a fazer, por mais absurda que eu achasse a nomeação. 


Afinal, o que a qualquer ministro assistiria também a Lula assiste.


Mais: sem que eu prejulgasse a intenção da presidente, não haveria como ter a certeza de que seu objetivo foi mesmo conferir foro especial a Lula. 


Para lembrar: não se pede ou se permite produção de prova em habeas corpus. 


Quem a ele recorre já precisa dispor da evidência fática que justifica o pedido.


Assim, se sou juiz e se não disponho de nenhum elemento probatório inquestionável de que a nomeação fere a probidade, de que há desvio de função e de que, em último caso, houve uma tentativa de interferir numa ação judicial, resta-me engolir em seco e negar a liminar.


Mas é o caso?


As muitas evidências colhidas — a mais recente é a conversa vinda a público entre Jaques Wagner e rui Falcão — de que Lula só foi nomeado para fugir de Sérgio Moro são a prova necessária para que eu, se juiz fosse, concedesse a liminar declarando ilegal a nomeação. 


E provas colhidas com autorização judicial. 


Não houve quebra ilegal de sigilo.


Assim, não posso prejulgar intenções para conceder ou não um habeas corpus, mas posso e devo decidir com base nas evidências materiais. 


E elas são fartas. 


Quando Dilma nomeia Lula para o ministério com o fito de que fuja do juizado de primeira instância, afronta de maneira clara o fundamento da probidade, previsto no Artigo 85 da Constituição e punida pela Lei 1.079, e incorre em desvio de finalidade.


Caso a liminar seja concedida, é certo que o governo vai recorrer com um agravo regimental para que todos os ministros se manifestem. Aí nós vamos ver se o tribunal está acovardado, como diz Lula, ou não.


ADPF
Há outras ações. Uma delas é uma ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 


O relator é Teori Zavascki. Nesse caso, já acho mais difícil o Supremo condescender porque a nomeação de Lula, por si, entendo, não tem um alcance amplo o bastante para ensejar esse instrumento.


Afinal, qual seria o preceito agredido? "Ah, não pode nomear ninguém que esteja sob investigação". Pois é. Pode. O que não pode é fazê-lo com o propósito de interferir na ação da Justiça.


Em suma, não fosse o conteúdo das gravações, não haveria como impedir a posse de Lula. Com o que se sabe, não há como aceita-la.

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