ATENÇÃO MUDANÇAS QUE REFLETEM NO BOLSO
Lei 13726/18 | Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Racionaliza atos e procedimentos da administrativos dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Ver tópico
(56 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de
formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico
ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual
risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.Ver tópico (2
documentos)
Art. 3º Na relação dos órgãos e
entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: Ver tópico (7
documentos)
I - reconhecimento de firma,
devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante
do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando
o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Ver tópico (1
documento)
II - autenticação de cópia de
documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o
original e a cópia, atestar a autenticidade; Ver tópico (2
documentos)
III - juntada de documento pessoal
do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio
agente administrativo; Ver tópico
IV - apresentação de certidão de
nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de
eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; Ver tópico
VI - apresentação de autorização
com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no
embarque.Ver tópico
§ 1º É vedada a exigência de prova
relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro
documento válido. Ver tópico
§
2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento
comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Ver tópico
§ 3º Os órgãos e entidades
integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município
não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido
por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: Ver tópico
Art. 5º Os Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de
trabalho com os seguintes objetivos: Ver tópico
I - identificar, nas respectivas
áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas
ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;Ver tópico
II - sugerir medidas legais ou
regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Ver tópico
Art. 6º Ressalvados os casos que
impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de
direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá
ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica,
e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Ver tópico (1 documento)
Art. 7º É instituído o Selo de
Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular
projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da
administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços
públicos. Ver tópico
Parágrafo único. O Selo será concedido na
forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração
Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: Ver tópico
II - a eliminação de formalidades
desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; Ver tópico
V - a adoção de soluções
tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da
administração pública. Ver tópico
Art.
8º A participação do servidor no desenvolvimento e na
execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço
público será registrada em seus assentamentos funcionais. Ver tópico
Art.
9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de
Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de
Desburocratização. Ver tópico
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente,
2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base
nos critérios estabelecidos por esta Lei.Ver tópico
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
§ 3º Os órgãos e entidades
integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município
não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido
por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: Ver tópico
Art. 5º Os Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de
trabalho com os seguintes objetivos: Ver tópico
I - identificar, nas respectivas
áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas
ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;Ver tópico
II - sugerir medidas legais ou
regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Ver tópico
Art. 6º Ressalvados os casos que
impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de
direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá
ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica,
e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Ver tópico (1 documento)
Art. 7º É instituído o Selo de
Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular
projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da
administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços
públicos. Ver tópico
Parágrafo único. O Selo será concedido na
forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração
Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: Ver tópico
II - a eliminação de formalidades
desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; Ver tópico
V - a adoção de soluções
tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da
administração pública. Ver tópico
Art.
8º A participação do servidor no desenvolvimento e na
execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço
público será registrada em seus assentamentos funcionais. Ver tópico
Art.
9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de
Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de
Desburocratização. Ver tópico
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente,
2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base
nos critérios estabelecidos por esta Lei.Ver tópico
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018
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