◘ JUIZA MANDA DEPORTAR CESARE BATTISTI

REDAÇÃO 03 Março 2015 | 

Ex-ativista italiano foi condenado à prisão perpétua na Itália por envolvimento em quatro assassinatos na década de 1970

Por Julia Affonso e Fausto Macedo
A Justiça Federal determinou, na quinta-feira, 26, que o ex-ativista italiano Cesare Battisti, condenado na Itália por assassinato, seja deportado. Em janeiro de 2009, governo brasileiro concedeu status de refugiado político ao italiano. Em seu último dia de mandato, Lula recusou o pedido da extradição feito pela Itália.
“No presente caso, trata-se, na verdade, de estrangeiro em situação irregular no Brasil, e que por ser criminoso condenado em seu país de origem por crime doloso, não tem o direito de aqui permanecer, e portanto, não faz jus à obtenção nem de visto nem de permanência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nulo o ato de concessão de permanência de Cesare Battisti no Brasil e determinar à União que implemente o procedimento de deportação aplicável ao caso”, afirma a juíza.
Cesare Battisti. Foto: Beto Barata/AE. 9-6-2011.
Cesare Battisti. Foto: Beto Barata/AE. 9-6-2011.
Membro do grupo Proletários Armados para o Comunismo, Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália por envolvimento em quatro assassinatos na década de 1970. A decisão da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, titular da 20ª Vara do Distrito Federal, foi tomada após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Distrito Federal. que questionava a concessão de visto a Battisti. A Justiça considerou que a concessão do visto é ilegal e concluiu que ele deve ser deportado.
“Não fomos intimados da decisão, ainda não tem prazo correndo. Nós entendemos que a sentença tenta modificar uma decisão do Supremo Tribunal Federal e do Presidente da República. Fora do que é o objeto próprio da ação, portanto vamos recorrer”, afirmou o advogado de Battisti, Igor Sant’Anna Tamasauskas. Também integra o núcleo de defesa de Battisti o advogado Pierpaolo Bottini. O recurso tem efeito suspensivo.
Segundo a juíza, ’os institutos da deportação e da extradição não se confundem, pois a deportação não implica em afronta à decisão do Presidente da República de não extradição, visto que não é necessária a entrega do estrangeiro ao seu país de nacionalidade, no caso a Itália, podendo ser para o país de procedência ou outro que consinta em recebê-lo’.
Na ação, o MPF menciona o instituto da deportação e destaca que este “se amolda perfeitamente à situação, vez que a permanência (de Battisti) no país é ilegal e sem possibilidade de regularização em razão de sua condenação por crimes dolosos passíveis de extradição” – conforme prevê o artigo 7.º, IV, da lei 6815/80. A Procuradoria observa que o ativista “entrou no Brasil de forma irregular”.
Em seu último dia de mandato, Lula recusou o pedido da extradição feito pela Itália. Foto: JF Diorio/Estadão.
Em seu último dia de mandato, Lula recusou o pedido da extradição feito pela Itália. Foto: JF Diorio/Estadão.
O MPF assinala que o Supremo Tribunal Federal entendeu que “os delitos cometidos por Battisti não se caracterizam como crimes políticos, competindo-lhe somente examinar a legalidade e a procedência do pedido, e ao Presidente da República, em ato político, decidir pela execução ou não da extradição”, observados os termos e os limites do Tratado que o Brasil e a Itália firmaram em 17 de outubro de 1989. A instituição destaca que o então presidente Lula, no último dia do seu governo (31 de dezembro de 2010), negou a extradição de Battisti ao Estado italiano, o que implicou em sua permanência no Brasil, “fazendo-se necessária por parte da União, uma desesperada tentativa de regularização jurídica da estada do estrangeiro no País, pois do ponto de vista migratório, o estrangeiro não possuía status de refugiado, não foi extraditado pelo Presidente da República e, ainda, reponde por crime de falso no Brasil”.
A Procuradoria sustenta que diante dessa circunstância, Battisti pleiteou perante o Conselho Nacional de Imigração, órgão vinculado do Ministério do Trabalho em Emprego, documento que atestasse a legalidade de sua permanência no Brasil, o que, com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU) culminou na concessão de autorização de permanência. O MPF aponta “a ilegalidade deste ato do Conselho Nacional de Imigração, que contrariou norma de observância obrigatória, qual seja, a lei 6.815/80, que estipula em seu artigo 7.º que não se concederá visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso (o que foi expressamente reconhecido pelo STF), passível de extradição segundo a lei brasileira”.
“O pedido merece provimento”, decidiu a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu. “De fato, ao julgar a extradição de Cesare Battisti, processo número 1085, de autoria do Governo italiano, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, porém, entendeu que caberia ao Presidente da República um juízo discricionário em executá-la, ou não, o que culminou com a concessão de permanência deste (Battisti) no país, não obstante estivesse em situação totalmente irregular.”
A juíza alerta que “o poder normativo das resoluções assim como dos decretos, na qualidade de normas de hierarquia inferior, não pode disciplinar matéria reservada à lei, ou seja, extrapolar os limites da reserva legal e, assim, não podem inovar no ordenamento jurídico, criando situações jurídicas não previstas em lei”.
A magistrada acolheu o argumento central do Ministério Público Federal no sentido de que “o ato do Conselho Nacional de Imigração (CNI) que concedeu a Cesare Battisti, visto de permanência definitiva no Brasil, contrariou norma de observância obrigatória, qual seja, a lei 6.815/80, que estipula em seu artigo 7º, que não se concederá visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime doloso (o que foi expressamente reconhecido pelo STF), passível de extradição segundo a lei brasileira”.
“Além de existir óbice legal à concessão de permanência do estrangeiro no Brasil – condenação em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira -, a situação se amolda à hipótese de deportação, em face da situação irregular em que se encontra”, determinou a juíza federal.
Adverci Rates Mendes de Abreu observou, ainda. “Tem-se, assim, que a discussão sobre a natureza jurídica do ato que confere a permanência do estrangeiro no país não reabre a questão já decidida pela Suprema Corte, que conferiu tal discricionariedade ao Presidente da República, pois esta foi no sentido de não execução da extradição, ou seja, na não entrega de Cesare Battisti ao Governo italiano, enquanto que o que se busca com a presente demanda é a deportação. No presente caso, trata-se, na verdade, de estrangeiro em situação irregular no Brasil, e que por ser criminoso condenado em seu país de origem por crime doloso, não tem o direito de aqui permanecer, e portanto, não faz jus à obtenção nem de visto nem de permanência.”

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