O STJ bateu o martelo sobre uma questão que interfere diretamente no mercado imobiliário paulista. Os ministros concluíram que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o famoso ITBI, deve ser proporcional ao valor de venda do imóvel, em vez de ser calculado a partir do valor que serve como referência do IPTU.
A decisão favorece a Prefeitura de São Paulo, que entrou com recurso depois de ser derrotada no TJ-SP, A Justiça paulista apontou o IPTU como base ideal para se chegar ao valor do ITBI. Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin argumentou que, quando há defasagem, ela é verificada no IPTU, não no ITBI.
Benjamin explicou:
- O valor venal significa valor de venda do imóvel. Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas.
Tags: ITBI, ITPU, STJ
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?
id_dh=4469
A RELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, ITBI E ITCMD
id_dh=4469
Nenhum comentário:
Postar um comentário