Posted: 02 Jul 2013 08:00 PM PDT É inegável que o nosso país não é o mesmo, a partir do momento que tudo passou a ser mais do que os meros vinténs e que uma multidão tomou as ruas clamando por uma agenda de reformas nas instituições políticas. No entanto, se as engrenagens emperradas agora tentam se mover para — incrível contradição — manter tudo no mesmo lugar, tão importante quanto discutir política na rua é evitar os consensos sem reflexão, o senso comum. Como o que foi pedido pelos manifestantes e empurrado goela abaixo, de que a classificação da corrupção como crime hediondo seria um avanço. "Agora vai!" Para quem não acompanhou, na noite do dia 26.06.2013, o plenário do Senado Federal acolheu uma das pautas dos manifestantes e aprovou o PLS 204/2011, de autoria do Senador Pedro Taques (PDT-MT), que inclui delitos contra a administração pública como crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para os condenados. Seria lindo, não fosse trágico. É um enredo constituído por vários atos, todos falhos, todos irreais. O sistema prisional brasileiroEnquanto parte integrante do conflito político, à discussão sobre o controle da criminalidade joga-se um manto de obscuridade, contrainformação e achismos. Infelizmente, ainda há uma distância considerável entre o conhecimento produzido pela academia e a conformação dos atos legislativos. Em levantamento realizado em 2012, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que o Brasil tem uma população carcerária de 550 mil presos, sendo 42,97% desta cifra representado por presos provisórios. Equivale a dizer que temos mais presos que a população das lindas ilhas de Aruba, Taiti e Seychelles somadas. Ou melhor: imagine toda Florianópolis ou Santos atrás das grades. Com essa marca, estamos atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 detidos. Destacamo-nos também por ter um índice de 229 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. Ocorre que a sensação de insegurança é crescente. Queremos mais pessoas presas em razão do grau de violência que a criminalidade atingiu, sem lembrar que nossos aparatos de investigação são falhos e que nossas prisões inoperantes, atraindo aquele velho clichê de que estas são faculdades do crime. O que apontam os estudos da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça é que, na exata medida em que há uma diminuição dos registros de furto e demais crimes não violentos, há um aumento de roubos, latrocínios e homicídios, além, é claro, daqueles correlatos ao narcotráfico. Enquanto os presos entram pé de chinelo, saem barões do crime. Com a palavra, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, na fictícia entrevista realizada Arnaldo Jabor:
"Deixa encher até ficar na rua só gente de bem" Sem tentar explicar a criminalidade e o seu controle apenas com o argumento social, imaginemos o seguinte quadro: jovem furta para ajudar família/comprar tênis de marca/se sentir respeitado e é preso. Na delegacia, tem sua confissão obtida à base do pau-de-arara ou de qualquer outro instrumento de tortura para, após, sem condições de contratar um bom defensor, ser julgado, sentenciado e condenado. Saído da prisão, não consegue emprego em razão de sua condição de ex-presidiário. Esse camarada vai se apegar às agências de emprego ou à quadrilha de sequestro-relâmpago, ao narcotráfico ou ao latrocínio? O Jurista alemão Klaus Roxin, tão discutido quando se falava na Teoria do Domínio do Fato, oferece uma concepção tripartida das funções da pena: (i) No momento da concepção de determinada conduta como criminosa, da definição de determinado comportamento como juridicamente reprovável, a pena tem finalidade preventiva geral, para intimidação daquele que a pratica e para o anúncio àquele que é defendido de que o bem jurídico protegido é relevante para o Estado; (ii) Na fase da aplicação da lei penal, tem finalidade preventiva geral, confirmando a intimidação, reassegurando o valor do bem protegido e repreendendo o crime, bem como tem a finalidade preventiva especial, por meio da atenuação do rigor repressivo para privilégio dos mecanismos de ressocialização alternativos, como penas substitutivas ou sursis e; (iii) No momento final, de execução da pena, a prevenção especial positiva, tem como fim o esforço para ressocialização do apenado, para sua reinserção em condições aptas ao convívio social. As nossas prisões cumprem essa função? Para quem as prisões se destinam?Os jornais impressos e televisivos são tomados por relatos de homicídios, estupros, roubos, latrocínios, furtos e corrupção de uma maneira generalizada. Agora, faça um esforço e tente se lembrar: qual foi a última vez que você viu o William Waack relatar a prisão de um criminoso especializado em fraude processual? Quando houve uma reportagem diferenciada acerca de uma quadrilha especializada em advocacia administrativa? Violação de sigilo funcional? Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária já é pedir demais… Allan Turnowski ex-chefe da Polícia Civil e indiciado pela Policia Federal por violação de sigilo funcional Todos esses tipos estão previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial. Contudo, é um equívoco achar que não ouvimos falar deles porque não há por aí quem não os infrinja. O que ocorre é um amálgama do que os acadêmicos teorizaram como Subcultura Criminal e Cifras Oculta e Dourada. Não tenho a pretensão de esgotar o tema, mas, para os fins do bate-papo, embora correndo o risco de explorar o tema de maneira simplória, pode-se dizer que a Teoria da Subcultura parte de algumas premissas. A composição da sociedade moderna em vários grupos, subgrupos e tribos, geraria uma fragmentação nos códigos de valores (o que é errado para mim nem sempre é para você), e, no caso dos comportamentos desviantes, quase nunca coincidentes com os valores 'majoritários' ou 'oficiais'. Assim, no que toca à Subcultura Criminal, mais do que mera disfunção de indivíduos, mais do que desorganização da sociedade, o comportamento criminoso seria fruto dos valores de determinada subcultura. Nessa toada, a conduta normal, regular, certa, adequada à lei, bem como a desviada, delitiva, desviada são, ambas, definidas de acordo com os valores dos integrantes do grupo. E aí, podemos dizer que tanto a obediência à lei pela maioria quanto a desobediência de alguns derivam fortemente dos valores que nos são impostos, certo? Queimar um ônibus em um protesto pela melhoria do sistema de transportes é diferente de uma facção criminosa queimar um ônibus em um ato de terrorismo? Aí entram as chamadas cifra oculta e a cifra dourada. A primeira diz respeito à relação de crimes ocorridos, mas não registrados pelos órgãos oficiais, ou seja, é o número de crimes cometidos subtraído do número de crimes comunicados e conhecidos pelas autoridades. Por achar que o fato foi insignificante, por acreditar que a polícia não fará nada ou até porque o criminoso é alguém da família, o que importa para a estatística é que a vítima não comunicou o fato e que, pela não comunicação, a cifra gera descrédito para o Estado, impunidade aos bandidos e uma sensação de injustiça às vítimas. Já a cifra dourada, por sua vez, é aquela que se refere aos crimes cometidos pelas classes mais altas da sociedade, os ditos crimes do 'colarinho branco'. Estes também não são solucionados, assim como causam descrédito para o Estado, entretanto, curiosamente, não causam tanta indignação. E não o fazem porque são tidos como 'normais' pela subcultura dominante, sonegar impostos não é o mesmo que roubar nem desviar o canal de televisão por assinatura causa o mesmo desconforto que o furto. O rigor da penaQuando Guilherme de Pádua, assassino da atriz Daniela Perez, foi condenado A partir da análise de uma história não muito longínqua, podemos perceber a influência da comoção social no rigor da pena, seja por meio da edição da Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, editada na esteira do abalo nacional causado pelo assassinato da atriz Daniela Perez, ou pela aprovação, por unanimidade, do projeto de lei que restringe o benefício da liberdade provisória para os presos condenados por crimes hediondos, dessa vez na esteira do choque causado ao país pela morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro. Agora, temos uma nova unanimidade nas ruas: a inclusão dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e concussão ao rol de crimes hediondos. Do ponto de vista da criminologia, os crimes hediondos deverão ser aqueles mais revoltantes, mais repugnantes, os que causam maior aversão à coletividade, os ditos de extremo potencial ofensivo. Sob essa ótica, a última inovação representa um enorme avanço da sociedade brasileira. E reforça a concepção de que a atribuição de maiores penas acarreta a diminuição da criminalidade, principalmente se aplicadas, preferencialmente, em encarceramento rigoroso. Mas isso dá certo?Perdoem-me tentar uma comparação nossa com a Islândia, a Índia e os Estados Unidos. As escolhas não foram aleatórias. Enquanto a Islândia é um dos países mais pacíficos do mundo, a Índia, assim como o Brasil, é considerada uma nação em desenvolvimento e os Estados Unidos o país com o maior número de seus cidadãos presos. Quando se fala em controle da criminalidade, a Islândia é sempre considerada um caso de sucesso, ainda que as causas ainda sejam objeto de debate, conquanto alguns consensos sobressaiam. Alto índice de desenvolvimento humano (IDH 2012 – 0,906) aliado a uma baixíssima concentração de renda (GINI 2005 – 25,00) e temperado com serviços públicos eficientes dá a medida de uma taxa de homicídio de 1,8 por 100 mil habitantes na gelada ilha. Em um país onde a polícia não porta armas, a pena mínima para homicídios é de apenas 5 anos. A Índia vive momento similar ao brasileiro, com algumas particularidades. Enquanto os assaltos reduziram 53% no período de 1953-2006, assassinatos aumentaram em 231% e sequestros em 356%. A Índia convive, ainda, com um elevado índice crimes cibernéticos, crimes contra os costumes, além de integrar a rota do narcotráfico. Acrescente crime organizado, violência religiosa e corrupção: o cenário não é tão favorável. Prisão Estadual de Chino, Califórnia (Estados Unidos) Entretanto, são os Estados Unidos o grande modelo de controle da criminalidade, para o bem ou para o mal. Enquanto o Índice de Desenvolvimento Humano norte-americano é alto (IDH 2013 – 0,937) e a concentração de renda é mais elevada (GINI 2007 – 46,3), o Tio Sam convive com violência religiosa e crime organizado nos mesmos moldes no mesmo padrão indiano. A diferença está nos parâmetros adotados pelos ianques no que diz respeito às penas. A pena de morte é permitida em 36 dos 50 Estados dos EUA e muitos deles adotam a Regra do Three Strike, que consiste em uma gradação de pena para criminosos reincidentes, que, no terceiro delito, podem ser condenados a uma pena de 25 anos até prisão perpétua, sem liberdade condicional. O que se percebe, nos três casos é que não é o rigor da pena que controla a criminalidade. Enquanto a Islândia tem penas e criminalidade baixa, a Índia tem penas semelhantes às nossas e índices de criminalidade assustadores e os EUA apresentam penas pesadíssimas e um índice de criminalidade que, se não aumenta, estagnou. Então, o que fazer? Como tudo isso afeta a corrupção? Lembram da fórmula do Klaus Roxin, citada ali em cima, acerca das funções da pena? Nós já passamos pelo momento da concepção da corrupção como reprovável e punida com rigor, dada a importância do bem tutelado, qual seja a probidade nas relações da Administração Pública. Já anunciamos aos corruptos que não aceitamos esse tipo de comportamento e ao mesmo tempo reasseguramos que o Estado deve ficar atento a essa violação. Mas isso não tem sido suficiente para evitar este crime. Isso porque não é o rigor da pena que estanca a criminalidade, seja o roubo, o homicídio, a fraude processual, a corrupção ou qualquer outro tipo previsto no Código Penal. O que previne o crime é a certeza de que haverá uma punição para aquele que os cometer. Qualquer demora, seja por ineficiência dos mecanismos de investigação e de apuração da autoria, seja por leniência dos órgãos de julgamento, gera a sensação de que castigo não existe, ainda mais castigo cruel. A fórmula não é nova, muito pelo contrário. Foi concebida por Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, ainda em 1764, em seu livro Dos Delitos e Das Penas, obra que representou um marco na História do Direito e é imprescindível para quem quer entender um pouco mais sobre o assunto. Então, o que esse camarada disse, já naquela época? Que a ideia de aplicação das penas como uma espécie de vingança coletiva traz, na realidade, consequências muito superiores e mais terríveis à sociedade do que os males produzidos pelos próprios crimes. E nós também fazemos esse tipo de associação diariamente, ao cometermos os pequenos deslizes cotidianos, não? Só esquecemos de fazê-lo quando praguejamos "ninguém mais é preso nesse país". Fica, assim, faltando a reflexão: será que, de fato, a prisão é solução para tudo? E, em sendo, será que cada indivíduo se vê, de fato, como um possível preso na hipótese de cometer os "pequenos" atos de corrupção do dia-a-dia? Talvez o combate à corrupção deveria se afastar da definição do tipo como o previsto no código penal e se aproximar mais de um conceito sociológico, das pequenas corrupções do dia-a-dia. Mas o que é mais essencial é a sua punição eficaz e imediata, ao contrário da leniência que assistimos diuturnamente. Nesse cenário, a classificação da corrupção como crime hediondo não ajuda em nada em sua prevenção. Talvez falte espaço na cartolina, mas que tal levar um cartaz contendo "saí do Facebook pela reformulação das polícias, por um Ministério Público menos seletivo, por um Judiciário mais célere, por melhor distribuição de renda e, aí, pelo fim da corrupção!" |
Corrupção hedionda: como construir uma balela
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