◘ GILMAR MENDES CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE FARRA DE DILMA COM R$ 100 MILHÕES.

Gilmar Mendes concede liminar e suspende farra de R$ 100 milhões para Planalto torrar em publicidade oficial

Em texto de MP, Dilma compara grana destinada ao mero proselitismo com a urgência de recursos empregados para enfrentar calamidades...

Explica-se: a quase ex-presidente Dilma resolveu, como se sabe, usar a caneta nestes últimos dias de poder como se não houvesse amanhã. 
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu neste sábado liminar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que suspendeu, atenção!, um crédito extra de imodestos R$ 100 milhões para a Presidência da República, em fim de festa, torrar em publicidade. 


E não há mesmo! Para ela! Mas o país, felizmente, tem futuro depois de Dilma.

No dia 28, quinta-feira, a doutora baixou uma Medida Provisória — que tem, portanto, efeitos imediatos, ainda que não aprovada pelo Congresso — abrindo um crédito extraordinário de R$ 180 milhões em favor do Ministério do Esporte e da Presidência da República. 

Desse total, R$ 100 milhões seriam destinados à publicidade oficial e comunicação institucional.

O partido Solidariedade entrou com uma ADI, com pedido de liminar, cobrando a suspensão da grana. 

Mendes manteve o repasse dos R$ 80 milhões para o Ministério do Esporte, já que o dinheiro deve ser destinado à  “implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016”, mas suspendeu os R$ 100 milhões que iriam para a publicidade oficial.

O ministro está exorbitando? Não! Ele lembrou que, até 2005, o tribunal não reconhecia a sua competência para interferir em matéria que dizia respeito a Orçamento. 

A partir desse ano, no entanto, houve uma mudança de orientação “a respeito do tema e passou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, em sentido amplo, pela via da ação direta”.  

E cita vasta jurisprudência a respeito.

Vamos ver. No texto da MP, para liberar o crédito extraordinário, o governo apela ao “Artigo 62 da Constituição, combinado com o Artigo. 167, § 3º”. Certo! 

O que diz o Artigo 62? Que se pode recorrer a medidas provisórias “em caso de relevância e urgência”. 

Huuummm… 

E o que reza o Parágrafo 3º do Artigo 167? Bem, segurem-se na cadeira: que “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.

Venham cá: publicidade oficial, o mero proselitismo, é “urgente e relevante”? 

Mais: o governo recorrer aos meios de comunicação para falar bem de si mesmo é situação equiparável a “guerra, comoção ou calamidade”? 

Ora, isso é abusar da boa-fé alheia, não é mesmo?

Ao conceder parcialmente a liminar, Gilmar Mendes observou:

“Não vai nisso, decerto, qualquer juízo quanto ao mérito das despesas em si. Podem, em princípio, ser meritórias, importantes e oportunas. 

Entretanto, não são aspectos que caiba a esta Corte examinar. 

Não é papel deste Tribunal discutir a conveniência e a oportunidade das despesas de que trata a medida provisória em questão. 

É dever desta Corte guardar a Constituição, e o texto constitucional é claro ao dispor que as únicas despesas que autorizam a abertura de créditos extraordinários são as “imprevisíveis e urgentes”, equiparáveis às “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”

Quanto à imprevisibilidade, vale ainda ressaltar que não basta que a despesa não tenha sido antes prevista, deve ser imprevisível.”

E olhem que o ministro foi compreensivo — certamente quer evitar o chororô de que o STF estaria criando embaraços à realização dos Jogos Olímpicos. 

Por que digo isso? Porque, afinal, esse evento está no calendário faz tempo, certo? Não há nada de imprevisível nisso. 

Tampouco a jornada esportiva se equipara a situações de calamidade.

Os demais ministros vão se posicionar. Com um mínimo de bom senso, hão de endossar unanimemente a liminar concedida por Mendes e suspender definitivamente o tal repasse. 

E o farão por dois motivos:

1) porque cabe, sim, ao Supremo o chamado controle de constitucionalidade de matéria orçamentária;
2) porque os motivos alegados pelo governo não amparam a abertura do crédito: a matéria não é urgente, não é relevante nem imprevisível.


É só o governo Dilma tentando fazer lambança com R$ 100 milhões menos de 15 dias antes de ser apeado do poder.

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