Lei garante desconto de 50% nas taxas de escritura e registro de imóvel a mais de 40 anos, para quem adquire o primeiro imóvel para moradia, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas a maioria desconhece esse direito
Comprar o primeiro imóvel não é fácil.
Além de ter que enfrentar o alto preço das casas e dos apartamentos, o consumidor muitas vezes só se dá conta de que precisa de um dinheiro extra para pagar impostos e inúmeras taxas na hora em que vai a um Cartório de Notas e Registro de Imóveis.
O que ele não sabe — nem os cartórios informam — é que o custo da aquisição ficaria bem mais em conta se exigisse o desconto de 50% dos valores cobrados pela escritura e registro quando se trata do primeiro imóvel.
Para obter o abatimento, é necessário, ainda, que o bem seja utilizado para moradia e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A orientação dos especialistas é que o comprador já vá ao cartório com toda a documentação que comprove que aquela é a aquisição da primeira residência, como certidões cartorárias e declaração de Imposto de Renda.
A redução acaba sendo uma economia e tanto para o comprador.
Para imóveis que custam mais de R$ 29.108,55 na declaração fiscal — grande maioria no Brasil — as taxas de escritura e registro chegam a R$ 1.214,88.
Por incrível que pareça o desconto está previsto na A Lei de Registros Públicos, que está em vigor desde 1973.
O Art. 290 da Lei nº 6.015 é bem explícito: "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), serão reduzidos em 50%".
A lei, entretanto, quase nunca é aplicada porque não interessa nem ao cartório nem ao vendedor alertar o adquirente. A legislação também não específica de quem é a obrigação de levar essa informação ao consumidor.
Para corrigir a falha, o deputado Edmar Arruda (PSC-PR) resolveu fazer um projeto de lei para incluir na legislação a obrigatoriedade do aviso pelo próprio cartório.
"O Brasil tem tantas leis que é impossível as pessoas conhecerem todas elas.
E, nesse caso, temos que fazer uma nova lei para que a antiga seja cumprida", disse o deputado.
Edmar Arruda contou que procurou saber o motivo do não cumprimento da lei.
A associação dos cartórios, segundo ele, alegou que, os tabeliães não têm condições de saber se é realmente o primeiro imóvel que o consumidor está comprando.
Além disso, sustentou que a obrigação de fornecer essa informação é do próprio comprador. "É um absurdo", disse o deputado.
"O comprador não reivindica o desconto simplesmente porque não sabe que ele existe".
Com o projeto, o deputado espera contribuir para que o consumidor seja beneficiado com o desconto.
As despesas com a escritura e o registro de um imóvel são elevadas e dependem do preço do próprio imóvel e do estado onde está localizado, uma vez que as taxas cartoriais são tabeladas.
E para que o Cartório não fuja de sua responsabilidade, o deputado quer que a informação seja afixada em placa indicativa, em local de fácil acesso e visibilidade.
Até os próprios corretores desconhecem a lei.
É o caso de Victor Guimarães, 25 anos.
"Sou do ramo há sete anos e nunca exigi esse desconto, porque não sabia dele.
Isso porque já fiz registro e escritura de inúmeros clientes que compravam o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)", afirma.
Ele conta que, nos cartórios que frequenta, nunca foi informado do desconto.
"É um absurdo, todos deveriam saber, porque é uma quantia considerável", reclama.
Os cartórios, entretanto, negam que sonegam a informação ao comprador.
De acordo com a associação dos cartórios, é o comprador que precisa avisar que se encaixa nos requisitos na hora de fazer o financiamento do imóvel e pedir o desconto.
"Ele precisa fazer constar no contrato que aquela compra daquela pessoa se trata da primeira aquisição pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A partir disso, o registro do imóvel tem esse conhecimento.
Ele não consegue adivinhar essa situação. Por isso, a pessoa tem de tomar esta iniciativa", explica João Carlos Kloster, diretor do Registro de Imóveis.
Um contrato vai ter o preço reduzido, porque traz as informações necessárias. Para o advogado José Guilherme Duarte Silva, especialista em direito imobiliário, os cartórios deveriam divulgar a lei.
"O ideal e o correto é que as pessoas fossem alertadas no momento do protocolo do título(( MODELO ANEXO)), da documentação para registro, se podem ter esse direito e se têm interesse de fazer um requerimento de isenção", afirmou José Guilherme Duarte Silva.
Já o tabelião titular do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Elizio da Costa, alega, no entanto, que a lei se aplica apenas a registros.
A lei, no entanto, é clara e se refere a todas as taxas cartoriais, da lavratura da escritura ao registro de imóveis.
MODELO DECLARAÇÃO AO CARTÓRIO
DECLARAÇÃO
Eu, xxxxxxxxxxxxxxx,
declaro(amos) para os devidos fins, que:
(1) esta é a(minha) nossa primeira aquisição imobiliária; (2) que o imóvel é
para fins residenciais; (3) que o adquirimos através de financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação e (4) que a taxa de juros aplicada ao contrato
é inferior a 70% da taxa SELIC vigente na data do contrato, enquadrando-me no
disposto no art. 290 da Lei 6.015/73 c/c art. 15 da Lei 15.424/04, que dispõe:
Art. 290 - Os emolumentos
devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para
fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação,
serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.
Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema
Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:
I - no caso dos emolumentos, serão observadas as
reduções estabelecidas em lei federal;
II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária,
esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O disposto
no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento
imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento)
do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem
recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput
somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com
o inciso I.
Declaramos ainda que temos
ciência de que a não observância das condições acima resultará na perda dos
benefícios supra mencionados e na obrigatoriedade da complementação dos
emolumentos, bem como de que inserir declaração falsa em documento público, com
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente
relevante caracteriza crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal com pena de 1
(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, sem prejuízo das demais
responsabilidades civis.
Localidade xxxxxxxxxxxxx, XX de XXXXXXX
de 20XX.
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Nome
Nome
xxxxxxxxxxxxxxx
RG.: RG.:
CPF: CPF:
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